Acórdão Nº 5041723-70.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5041723-70.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5041723-70.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004780-79.2020.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB SC020007) AGRAVADO: MELO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: VALMOR PEDRO TAGLIARI (OAB SC043134)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Felipe dos Santos contra interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação de imissão na posse aforada por Melo Empreendimento Ltda., deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 8 da origem):
3. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
Ademais, "A concessão da medida liminar, em ação de imissão de posse, exige a prova do domínio por seu titular e da posse injusta pela parte adversa" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003679-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020).
No caso, em juízo perfunctório, da análise das alegações e documentos acostados aos autos, vislumbra-se a evidência da probabilidade do direito da parte autora.
A Escritura Publica de Compra e Venda comprova a aquisição do imóvel pela parte autora (evento 01, doc. 10) e foi devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo (evento 01, doc. 11).
Ademais, a parte autora comprovou que notificou extrajudicialmente a parte ré para desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, em 10.09.2020 (evento 01, doc. 12).
Logo, decorrido o prazo para desocupação voluntária, é evidente que a posse exercida atualmente pela parte ré é injusta.
Da mesma forma, restou demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, eis que a parte autora está impedida de exercer quaisquer dos poderes inerentes ao domínio e não é lícito que sofra ainda maiores prejuízos decorrentes da demora do processo judicial.
À vista do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Expeça-se o respectivo mandado.
Autorizo a requisição de força policial junto ao Comando do Batalhão da Polícia Militar desta comarca, caso necessária.
Alegou o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, afirmou ser o real proprietário e possuidor do imóvel há mais de dezessete anos, sendo descabida a medida. Asseverou que os terceiros, que supostamente venderam o imóvel para a autora, haviam intentado contra si demanda reintegratória, sem sucesso. Sustentou, ainda, ter decorrido prazo suficiente à prescrição aquisitiva. Assim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, postulou o provimento do reclamo (evento 1).
A carga suspensiva foi deferida pelo signatário (evento 6), oportunidade em que se determinou a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência. O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, sendo-lhe indeferida a benesse (evento 12) e devidamente recolhido o preparo (evento 19).
Com contraminuta (evento 26), vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


1) Da contraminuta:
A agravada, em contraminuta, pleiteia a concessão da justiça gratuita (evento 26 - contrarrazões 2 - fls. 2/3).
O intento não deve ser conhecido, haja vista que o magistrado adrede concedera a benesse, conforme evento 8 da origem.
Com efeito, falece o respectivo interesse recursal, ficando prejudicada a matéria, porque o beneplácito restara anteriormente concedido.
Nesse sentido:
Tendo sido deferidas as benesses da gratuidade da Justiça por ocasião do recebimento da inicial, não há falar em necessidade de nova concessão por ocasião de cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, porquanto apenas nova fase do mesmo processo, desmerecendo conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido formulado em tal sentido em sede de apelação. (AC n. 2014.025040-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 03.07.2014).
RECLAMO QUE ALMEJA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO JÁ DEFERIDOS TAIS PLEITOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTES ASPECTOS.Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de forma que, para requerer a reforma da decisão, deve a insurgente demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. (AI n. 2013.070680-3, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20.05.2014).
Notória, portanto, a falta de interesse, na medida em que o benefício estende-se a todas as fases processuais, motivo pelo qual não se conhece do pleito.
Ainda, no item "8" da contraminuta (evento 26 - contrarrazões 2 - fls. 13/14), a parte pugnou pela condenação do réu ao pagamento de alugueres desde a data da notificação até a efetiva desocupação do imóvel.
Todavia, não se conhece da pretensão, haja vista que "as contrarrazões não são via adequada para pleitear a reforma da decisão, pois, nesses casos, há a necessidade de interposição de recurso específico" (AC n. 2011.024582-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 13.06.2013).
Mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. [...] ARGUMENTAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM SEDE DE CONTRAMINUTA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - PARTE QUE DEIXOU DE RECORRER, A TEMPO E MODO DO "DECISUM" ONDE SOBEJOU NEGADO TAL POSTULAÇÃO - VIA...

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