Acórdão Nº 5041756-88.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5041756-88.2020.8.24.0023
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5041756-88.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: BRYAN MOISES VIEIRA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Bryan Moises Vieira Silva, pelo cometimento, em tese, dos crimes dispostos nos artigos 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal; artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal; artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990; e artigo 307 do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1, dos autos n. 5041756-88.2020.8.24.0023):

No dia 20 de dezembro de 2018, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, juntamente com Darlan Lopes Pereira, José Ronaldo Nunes Martins e a adolescente Débora Freitas Burkhardt elaboraram um plano para a prática, em comunhão de esforços, de crimes de roubo nesta Capital (co-autores Darlan Lopes Pereira e José Ronaldo Nunes Martins, denunciados nos autos 0019348-62.2018.8.24.0023-SAJ e n. 0004277-83.2019.8.24.0023-SAJ).

I. Conforme o plano arquitetado previamente, por volta das 17h daquela data, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, Darlan Lopes Pereira e a adolescente dirigiram-se, em um táxi, até a Lotérica Desterro, localizada na Avenida Mauro Ramos, no Centro de Florianópolis. No local, o denunciado e a adolescente desembarcaram, enquanto Darlan permaneceu no interior do veículo, de modo a vigiar a ação delitiva e viabilizar a fuga do grupo.

No interior da lotérica, consoante o plano, José Ronaldo Nunes Martins aguardava os comparsas. Em seguida, reunidos, o denunciado, José Ronaldo e a adolescente fecharam as portas do estabelecimento e anunciaram o assalto. Visando a subtrair valores, mediante graves ameaças, os agentes suprimiram qualquer possibilidade de resistência das ofendidas Monalisa, funcionária e Maria Luísa, cliente e demais presentes na lotérica. Os agentes tinham em sua posse pé de cabra e marreta, que empregaram para tentar destruir portas e vidros no local. Entretanto, por circunstâncias alheias às suas vontades, os assaltantes não lograram êxito na subtração de valores pretendida, pois não conseguiram acesso aos caixas do estabelecimento e, diante da iminente ação policial, empreenderam fuga.

II. Nesse ínterim, seguindo o plano do grupo, Darlan Lopes Pereira, que aguardava no interior do táxi, nas imediações da lotérica, mediante graves ameaças, promovidas com uso de arma de fogo, anunciou assalto, suprimindo qualquer possibilidade de resistência do ofendido Oduvaldo, o taxista. Ato contínuo, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, José Ronaldo Nunes Martins e a adolescente, vindos da lotérica, também embarcaram no táxi. O denunciado e comparsas subtraíram, assim, por meio de graves ameaças, exercidas com emprego de arma de fogo, o automóvel VW/Jetta, placas QHR-9790 (táxi) e seguiram na evasão, mantendo em seu poder a vítima Oduvaldo, restringindo a sua liberdade por tempo relevante.

Posteriormente, já na Avenida Hercílio Luz, nas proximidades da sede PRF, mediante a ação policial, o grupo foi abordado e detido e, na ocasião, foram apreendidos em poder dos assaltantes um revólver calibre .38 com cinco munições de mesmo calibre e uma pistola calibre .22, com uma munição respectiva.

III. Nas mesmas condições de tempo e lugar dos fatos, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA corrompeu a adolescente Débora Freitas Burkhardt (nascida em 05/10/2001, com 17 anos à época dos fatos), com ele e os demais maiores praticando os crimes de roubo antes descritos.

IV. Após serem abordados, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA atribuiu-se falsamente a identidade de seu irmão, Tayronne Henrique Vieira Silva, a fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em eximir-se da aplicação da lei penal, tendo em vista a inimputabilidade de seu irmão, por ser menor de idade.

Inclusive, foi lavrado Auto de Apreensão de Adolescente Infrator pela 6ª Delegacia de Polícia da Capital, registrado sob o n. 3.18.00054, e foi oferecida Representação pelo Ministério Público em face de Tayronne Henrique Vieira Silva na Vara da Infância e Juventude da Capital (autos n. 0002738-72.2019.8.24.0091).

Depois de meses, sobreveio a informação da DPCAMI de que o autor do roubo, na verdade, era BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA e não o seu irmão, Tayronne Henrique Vieira Silva, que reside em Belém/PA e nunca esteve em Florianópolis.

Diante disso, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Capital extinguiu o feito e remeteu para uma das Varas Criminais.

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 111, dos autos originários):

1. ABSOLVER o acusado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, qualificado nos autos, em relação ao crime descrito no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo contra a vítima Oduvaldo), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

2. CONDENAR o acusado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, iniciando-se pela pena mais gravosa, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal; artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990; e artigo 307 do Código Penal.

Inconformado com o decisum, Bryan Moises Vieira Silva interpôs a presente apelação criminal. Nas suas razões recursais, sustenta, em suma, pela desclassificação do crime de roubo (Fato 1) para o delito de furto, porquanto não demonstrada satisfatoriamente a incidência de violência ou grave ameaça. Consequentemente, requer a adequação da reprimenda aplicada (Evento 131, dos autos originários).

De igual forma, à vista do descontentamento com a sentença proferida, o Órgão Ministerial apresentou apelo, firmando pela condenação do acusado pelo roubo do carro (taxi) da vítima Odulvaldo, ante o emprego de arma de fogo e a grave ameaça oposta conta o motorista. No mesmo sentido, pugna pela incidência das causas de aumento de concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I, CP). Subsidiariamente, fundamenta pela desclassificação para o delito disposto no art. 146, §1º, do Código Penal (constrangimento ilegal) (Evento 118, dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 138, dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, condenando-se Bryan Moises Vieira Silva por infração ao art. 146, § 1º, do Código Penal; pelo conhecimento e o desprovimento do recurso interposto por Bryan Moises Vieira Silva, mantendo-se a sua condenação por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com a extinção da punibilidade de Bryan Moises Vieira Silva quanto ao crime previsto no art. 307 do Código Penal (Evento 27).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2833255v2 e do código CRC 3849c6b5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 13/10/2022, às 15:0:44





Apelação Criminal Nº 5041756-88.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: BRYAN MOISES VIEIRA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bryan Moises Vieira Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de absolvê-lo do delito disposto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo contra a vítima Oduvaldo), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e condená-lo ao ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, iniciando-se pela pena mais gravosa, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal; artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990; e artigo 307 do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.

2. Dos Fatos

Extrai-se da exordial acusatória que "No dia 20 de dezembro de 2018, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, juntamente com Darlan Lopes Pereira, José Ronaldo Nunes Martins e a adolescente Débora Freitas Burkhardt elaboraram um plano para a prática, em comunhão de esforços, de crimes de roubo nesta Capital (co-autores Darlan Lopes Pereira e José Ronaldo Nunes Martins, denunciados nos autos 0019348-62.2018.8.24.0023-SAJ e n. 0004277-83.2019.8.24.0023-SAJ).

I. Conforme o plano arquitetado previamente, por volta das 17h daquela data, o denunciado BRYAN MOISÉS VIEIRA SILVA, Darlan Lopes Pereira e a adolescente dirigiram-se, em um táxi, até a Lotérica Desterro, localizada na Avenida Mauro Ramos, no Centro de Florianópolis. No local, o denunciado e a...

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