Acórdão Nº 5041761-24.2021.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5041761-24.2021.8.24.0008
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5041761-24.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ARI SANTOS DE JESUS (RÉU) APELANTE: KARLLA MARIA ANTUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau ofereceu denúncia em face de Karlla Maria Antunes e Ari Santos de Jesus, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
FATO 1No dia 13 de dezembro de 2021, bem como nas semanas e meses anteriores, na região de Blumenau, os denunciados ARI SANTOS DE JESUS e KARLLA MARIA ANTUNES associaram-se, de forma permanente e estável, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, para a prática do tráfico das drogas, atuando notadamente na venda de entorpecentes.Para tanto, a ARI incumbia a tarefa de comercializar entorpecentes nas vias públicas, especialmente às margens da Via Expressa, no bairro Itoupava Norte, envolvendo a mercancia de, principalmente, maconha e crack.KARLLA, por sua vez, ficava responsável pela guarda, nos momentos em que ARI estava ausente, do restante das substâncias entorpecentes em sua residência, localizada à rua Ernesto Pires, n. 146, bairro Itoupava Norte, nesta cidade, e, eventualmente, comercializava-as diretamente ao usuário final quando necessário.FATO 2No dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 20h, na rua Ernesto Pires, n. 146, bairro Itoupava Norte, nesta cidade, ARI SANTOS DE JESUS trouxe consigo e guardou as drogas crack e maconha, às margens da via expressa, e ARI SANTOS DE JESUS e KARLLA MARIA ANTUNES tinham em depósito crack e maconha no interior da residência, drogas essas destinadas ao comércio.Policiais militares estavam em rondas na referida via quando visualizaram um homem - ARI - que, ao avistar a viatura, tentou se desfazer de um invólucro. Efetivada a abordagem pessoal, encontraram uma carteira de cigarro da cor azul, em cujo interior havia mais cigarros e vinte porções embaladas de crack prontas para comercialização, assim como um torrão de maconha, celular e embalagens idênticas àquelas que embalavam as unidades de crack. Com isso, ARI confessou, perante os policiais militares, que traficava drogas e revelou que havia mais porções em sua residência - próxima ao local -, as quais eram pertencentes a ambos os denunciados.Ato contínuo, a guarnição adentrou a casa, onde sentiram forte odor de queima de maconha e encontraram KARLLA, a qual admitiu que fazia uso de entorpecentes. Além disso, encontraram uma bolsa feminina preta na qual havia documentação pessoal de KARLLA, além de sessenta e oito porções de crack e uma porção de maconha, anotações de acerto de venda de drogas e outros pontos de narcotráfico, cartas direcionadas a membros do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), munições novas de calibre .38 em uma caixa, celular e máquinas de cartão de crédito.Apreenderam-se, portanto, ao todo, (I) 2 (duas) porções de maconha, totalizando 71,4 g (setenta e um gramas e quatro decigramas); (II) 88 g (oitenta e oito gramas) de crack; (III) 2 (dois) smartphones; (IV) duas caixas, contendo 100 munições de calibre .38 da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC); (V) 2 (duas) máquinas de cartão de crédito; (VI) 3 (três) cartas alusivas ao PGC; (VII) 1 (um) caderno com anotações; (VIII) 1 (um) pacote com pequenas embalagens plásticas; (IX) R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie; (X) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) repartida ao meio, rasgada e danificada; (XI) e 1 (uma) bolsa preta feminina.FATO 3Nas mesmas circunstâncias de espaço e tempo supracitadas, ARI SANTOS DE JESUS e KARLLA MARIA ANTUNES possuíam e tinham sob guarda, no interior da residência em que viviam, 100 munições de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal.Durante a revista da residência dos denunciados, os policiais militares avistaram, sobre um armário localizado em um quarto, uma caixa de fácil visualização na qual estava escrito "CBC" (Companhia Brasileira de Cartuchos), em cujo interior havia 100 (cem) munições novas de calibre .38 (sic, fls. 1-3 do evento 1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:
a) considerar o acusado ARI SANTOS DE JESUS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.b) considerar a acusada KARLLA MARIA ANTUNES como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, caput da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, para condená-la ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça.c) absolver os acusados Karlla Maria Antunes e Ari Santos de Jesus pelo crime previsto no art. 35, caput da Lei nº 11.343/06, e o acusado Ari Santos de Jesus pelo crime previsto no art. 12, caput da Lei nº 10.826/06, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal (sic, evento 261).
Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.
Em suas razões, os acusados suscitam, preliminarmente, a ilegalidade da busca pessoal realizada no momento da abordagem. Ainda prefacialmente, Karlla Maria Antunes aponta a invalidade das provas colhidas no procedimento policial por violação ao preconizado no art. 5º, XI, da Constituição da República, diante da inexistência de justificativa idônea para adentrar sua residência, além da irregularidade de sua confissão informal, bem como Ari Santos de Jesus sustenta a nulidade do feito por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de seus requerimentos de compartilhamento de provas produzidas em outros autos e de expedição de ofício ao 10º batalhão da polícia militar.
No mérito, almejam a absolvição, a primeira ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie, e o segundo em razão da ausência de elementos suficientes acerca da materialidade delitiva. Subsidiariamente, postulam a desclassificação do injusto contra a saúde pública para aquele descrito no art. 28, caput, do Estatuto de Regência.
Não sendo este o entendimento, pleiteiam a redução da sanção basilar ao mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, a incidência da causa de especial diminuição da sanção prevista no § 4º do apontado art. 33 e o abrandamento do modo inicial de cumprimento da reprimenda.
Ari Santos de Jesus requer, também, o afastamento da recidiva ou a compensação integral desta com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Karlla Maria Antunes objetiva, outrossim, a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, a imposição das medidas previstas nos arts. 327 e 328 do Códex Instrumental e o deferimento do benefício da justiça gratuita
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo conhecimento das insurgências e parcial provimento somente da veiculada por Ari Santos de Jesus.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, opinou pelo conhecimento dos reclamos, apenas em parte do manejado por Karlla Maria Antunes, e parcial provimento unicamente do interposto por Ari Santos de Jesus "[...] para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e reconhecer a atenuante da menoridade relativa" (sic, fls. 26 do evento 9).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3246857v10 e do código CRC a9228f9a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 3/3/2023, às 9:4:50
















Apelação Criminal Nº 5041761-24.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ARI SANTOS DE JESUS (RÉU) APELANTE: KARLLA MARIA ANTUNES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


A irresignação de Karlla Maria Antunes preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pela apelante não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0001604-12.2018.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 14-3-2019 e Apelação Criminal n. 0000551-58.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 14-3-2019.
Ademais, postula a referida insurgente a concessão do direito de recorrer em liberdade, entretanto, verifica-se que não há interesse recursal na...

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