Acórdão Nº 5041777-65.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022
Número do processo | 5041777-65.2022.8.24.0000 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041777-65.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAULUK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Osmar Mohr no bojo da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0001441-07.2013.8.24.0005, na qual foi indeferido pedido de consulta e eventual registro de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante o cabimento e a necessidade, no caso, da utilização do respectivo mecanismo conveniado ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de localização e eventual constrição sobre eventual patrimônio imobiliário do agravado.
Em decisão unipessoal/interlocutória digitalizada no evento 6, este Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
A irresignação, adianta-se, merece acolhimento.
Após julgamentos paradigmáticos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido da admissibilidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, ainda que não exauridas as diligências extrajudiciais pela parte credora para localização de patrimônio do devedor passível de penhora (v.g. REsp n. 1.582.421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.04.2016).
Almeja-se, em suma, viabilizar a prestação da tutela jurisdicional executiva da maneira mais célere e econômica possível.
São homenageados, com isso, os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.
Com relação à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, trata-se de mais uma ferramenta à disposição da Justiça, destinada, precipuamente, à recepção e ao cumprimento de ordens de consulta e de registro de indisponibilidade de eventual patrimônio imobiliário indistinto, além de direitos sobre imóveis.
Nessa toada, segue, in verbis, o teor do art. 2º do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: "A indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, envolve a busca de bens imóveis indeterminados, permitindo que se pesquise a propriedade de...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS PAULUK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Osmar Mohr no bojo da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0001441-07.2013.8.24.0005, na qual foi indeferido pedido de consulta e eventual registro de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante o cabimento e a necessidade, no caso, da utilização do respectivo mecanismo conveniado ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de localização e eventual constrição sobre eventual patrimônio imobiliário do agravado.
Em decisão unipessoal/interlocutória digitalizada no evento 6, este Relator indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
A irresignação, adianta-se, merece acolhimento.
Após julgamentos paradigmáticos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido da admissibilidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário, ainda que não exauridas as diligências extrajudiciais pela parte credora para localização de patrimônio do devedor passível de penhora (v.g. REsp n. 1.582.421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.04.2016).
Almeja-se, em suma, viabilizar a prestação da tutela jurisdicional executiva da maneira mais célere e econômica possível.
São homenageados, com isso, os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da cooperação entre os agentes do processo.
Com relação à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, trata-se de mais uma ferramenta à disposição da Justiça, destinada, precipuamente, à recepção e ao cumprimento de ordens de consulta e de registro de indisponibilidade de eventual patrimônio imobiliário indistinto, além de direitos sobre imóveis.
Nessa toada, segue, in verbis, o teor do art. 2º do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: "A indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, envolve a busca de bens imóveis indeterminados, permitindo que se pesquise a propriedade de...
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