Acórdão Nº 5041798-75.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5041798-75.2021.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041798-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: ADILSON JOSE VOIGT AGRAVADO: DIRCE ROSA PEREIRA (Inventariante) AGRAVADO: DULCEMARA REGINA PEREIRA (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson José Voigt contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, proferida nos autos do procedimento de inventário n. 5003823-71.2021.8.24.0015, por si instaurado a distribuir a herança de Dulcemara Regina Pereira, cujo teor a seguir se transcreve (evento 16 da origem):

[...] Sabidamente, a nomeação do inventariante deve seguir, preferencialmente, a ordem prevista no art. 617 do CPC, embora não seja taxativa. Consequentemente, a ordem somente pode ser desconsiderada se, efetivamente, existentes circunstâncias que autorizem a escolha de quem não está arrolado.

Assim, a princípio, é possível a nomeação do companheiro sobrevivente da extinta como inventariante, conforme o inciso I do supramencionado dispositivo.

Ocorre que, além de a documentação juntada com a exordial não permitir tal constatação, inexiste, neste momento, a concordância dos herdeiros com a alegada ocorrência de união estável deste com a falecida.

Como se extrai da petição apresentada pelos irmãos da de cujus (evento 14), na qual discordaram expressamente de tal alegação e informaram, dentre outras coisas, que, antes do ajuizamento do presente procedimento, já haviam protocolado inventário extrajudicial, requerendo a nomeação da Sra. Dirce Rosa Pereira para o encargo, o que impede o reconhecimento da alegada situação de união estável.

Por consequência, a nomeação do requerente como inventariante, devendo a questão ser remetida para as vias ordinárias, por necessitar de dilação probatória, a teor do previsto no art. 612 do CPC.

[...] Por fim, no que atine aos pedidos liminares formulados pelos herdeiros, tenho que merecem parcial acolhimento.

[...] No caso concreto, os herdeiros lograram êxito em demonstrar que o requerente, de fato, passou a residir no imóvel que pertence ao espólio, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos (DOCUMENTACAO2 - evento 1 - pp. 37/38), além de o próprio requerente reconhecer em sua petição inicial que reside no imóvel, demonstrando a existência da probabilidade do direito.

Neste cenário, diante da ausência de comprovação da efetiva existência de união estável entre o requerente e a falecida, bem como pela impossibilidade dos irmãos em ter acesso aos bens da autora da herança e de cumprir o encargo de inventariante, a concessão do pedido liminar para que o imóvel seja desocupado é medida que se impõe.

[...] Assim, com fulcro nos arts. 612 e 617, I, do CPC, indefiro o pedido de nomeação do requerente como inventariante e nomeio a irmã da falecida, Sra. Dirce Rosa Pereira, para o...

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