Acórdão Nº 5041817-46.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 24-06-2021

Número do processo5041817-46.2020.8.24.0023
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5041817-46.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ADHEMAR ALVES GULLA (RÉU) APELANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Mário Machado dos Santos Cordeiro e Adhemar Alves Gulla, dando-os como incursos nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, sendo o primeiro também nas penas do art. 330 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
Fato 01:Em 03 de junho de 2020, por volta das 20h, na Rodovia João Gualberto Soares, travessão, Muquém, nesta capital, o denunciado Mário Machado dos Santos Cordeiro desobedeceu a ordem legal de funcionário público, porquanto, após o veículo Renault/Fluence, placas MKC0150, de cor preta, no qual era passageiro, ser parado em blitz da Polícia Militar Rodoviária, recusou-se a desembarcar de imediato, retardando a revista e exigindo que os policiais proferissem diversas ordens para que saísse e se entregasse, tornando a abordagem extremamente tensa e perigosa, já que existia a informação de que estivesse armado, restando encontrado em seu poder a quantia em espécie de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto o codenunciado Adhemar Alves Gulla obedeceu rapidamente a ordem e deixou o veículo.Fato 02:Nas mesmas condições de tempo e local, após a abordagem e realizada revista pelos policiais, ficou constatado que os denunciados Adhemar Alves Gulla e Mário Machado dos Santos Cordeiro, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, portavam e tinham sob suas posse, 1 (uma) pistola calibre 9mm, marca Glock, numeração XSS934, carregada com 16 (dezesseis) munições de mesmo calibre, de uso permitido, conforme a Portaria n. 1.222/19, a qual pertencia ao denunciado Adhemar, e estava sendo ocultada, no momento da abordagem pelo denunciado Mário que a colocou sobre o assoalho do lado do banco do passageiro que ocupava, ocultado-a embaixo de seu calçado, já que desembarcou do automóvel de pé descalços, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (sic, fls. 1-2 do evento 1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:
a) CONDENAR o acusado Mário Machado dos Santos Cordeiro ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 29, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal.b) ABSOLVER o acusado Mário Machado dos Santos Cordeiro da imputação das conduta delituosa descrita no art. 330 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.c) CONDENAR o acusado Adhemar Alves Gulla ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 29, c/c art. 65, inciso III, "d", ambos do Código Penal.Estabeleço o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito.Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta aos acusado Adhemar com fundamento no art. 33, §2º, 'c', do CP. Em relação ao acusado Mário, não obstante a reincidência, em análise aos requisitos objetivos e subjetivos do caso concreto, entendo que o regime mais gravoso não se faz necessário diante das particularidades apreciadas, a teor do art. 33, §3º, do CP e Súmula 269 do STJ, conforme fundamentação supra.A detração do período da prisão provisória, análise obrigatória segundo a Lei n. 12.736/12, em nada altera na fixação do regime inicial do cumprimento de pena.À exegese do art. 44, inciso II, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade ao acusado Mário. Igualmente incabível a aplicação do sursis penal (art. 77 do CP) diante do quantum de pena irrogada ao ora réu.Por outro lado, com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu Adhemar por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo de Execução, e na limitação de final de semana, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta (sic, evento 254).
Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação.
Preliminarmente, Mário Machado dos Santos Cordeiro suscita a nulidade do feito ante a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, almejando, consequentemente, a absolvição. No mérito, argumenta que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, mormente quanto à autoria delitiva, devendo incidir o postulado do in dubio pro reo na espécie. Aventa, ainda, a inobservância ao art. 158 do Código de Processo Penal, bem como aponta a impossibilidade de coautoria na hipótese vertente.
Por sua vez, Adhemar Alves Gulla objetiva a absolvição ante a ausência de provas suficientes para amparar a condenação, invocando, igualmente, o brocardo sobredito. Subsidiariamente, sustenta a perpetração da conduta em estado de necessidade, tal qual pleiteia a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Não sendo este o entendimento, requer a fixação da sanção basilar no mínimo legal, além do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea na segunda etapa do cálculo, operando-se a correlata diminuição.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento dos reclamos, apenas em parte do manejado por Adhemar Alves Gulla, e desprovimento de ambos.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 940226v15 e do código CRC e236c93f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 27/5/2021, às 10:54:18
















Apelação Criminal Nº 5041817-46.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ADHEMAR ALVES GULLA (RÉU) APELANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


As irresignações preenchem apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que devem ser conhecidas unicamente na correlata extensão.
Isso porque, no que se refere ao reclamo de Adhemar Alves Gulla, as teses de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa advieram somente nas razões recursais do evento 21. Da mesma forma, a afronta ao art. 158 do Códex Instrumental, aventada por Mário Machado dos Santos Cordeiro, igualmente somente restou veiculada nas razões do inconformismo. Ou seja, não foram questionadas em resposta à acusação (eventos 9 e 50), sequer nas alegações finais (eventos 250 e 251), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre o assunto.
Desta maneira, sendo inoportuno o momento para sua realização, as postulações estão contaminadas pela preclusão consumativa e não podem ser enfrentadas por este Órgão Fracionário, porquanto configuraria supressão de instância.
Nessa toada, mutatis mutandis:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9°). INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (i) TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. [...][...]- Recurso parcialmente conhecido e desprovido (TJSC, Apelação Criminal n. 0014773-31.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 14-11-2019).
De igual forma, o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea também não deve ser conhecido, porquanto deferido na sentença profligada tal como ambicionado nesta ocasião (evento 254 do processo principal).
Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:
1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO ...

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