Acórdão Nº 5041820-36.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5041820-36.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5041820-36.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da referida Comarca, nos autos de ação penal n. 5004854-93.2020.8.24.0005, no qual se apura a suposta prática do delito previsto no artigo 65, da Lei n. 9.605/98, supostamente praticado por Salomão Rodrigues Aguiar.

Consigna-se que a ação originária foi inicialmente deflagrada em desfavor do acusado, tendo sido ofertada pelo Ministério Público proposta de suspensão condicional do processo, da qual não foi intimado o interessado por não ter sido localizado (evento 14, autos originários).

Ato contínuo, após a manifestação do Parquet pugnando pela citação editalícia de Salomão, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o processamento do feito diante da necessidade da citação ficta, determinando sua redistribuição para o Juízo Comum, por sorteio.

O Juízo suscitante, a seu lado, consignou (evento 27, autos originários):

[...]

Verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal, entre outras competências, possui a privativa para processar e julgar os feitos decorrentes de delitos de menor potencial ofensivo, como é o caso daquele narrado na peça inaugural.

A necessidade de citação editalícia afasta a competência do Juizado Especial Criminal, todavia, na Comarca de Balneário Camboriú não há vara privativa de juizado especial criminal, existindo apenas duas varas criminais, onde a 2ª vara, além de ser competente para processar e julgar crimes comuns, reúne também a competência para processar e julgar os feitos de menor potencial ofensivo e considerando-se que não se trata de crime de competência privativa deste Juízo, a medida adequada é a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal, conforme Resolução n. 19/2006-TJ, mormente em razão de ter-se firmado a competência pela prevenção.

Nesse sentido, é o pacífico entendimento da Egrégia Corte:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. IAC. ADMISSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NO ÂMBITO DESTA CORTE, TENDO COMO OBJETO IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (ART. 926, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. RÉU DENUNCIADO POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (ART. 233 DO CP). MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CRICIÚMA (JUÍZO SUSCITADO) QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, EM FACE DA NECESSÁRIA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ACUSADO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INVIABILIDADE. ART. 3º, I, E ART. 6º, AMBOS DA RESOLUÇÃO N. 13/2011-TJ. CONFLITO ARGUIDO PELA 1ª VARA CRIMINAL (SUSCITANTE). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 2ª VARA CRIMINAL DE CRICIÚMA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME COMUM E CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. Em tendo sido verificada a necessidade de citação por edital, no âmbito do juizado especial criminal e, sendo a mesma Vara Criminal competente para processar e julgar crime de natureza comum, conforme Resolução n. 13/2011-TJ, não há falar em necessidade de redistribuição do feito para outra Vara Criminal que possui competência concorrente." (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 0000190-27.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 23-05-2018).

Ainda:

"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE...

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