Acórdão Nº 5041835-85.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 17-02-2022
Número do processo | 5041835-85.2021.8.24.0038 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5041835-85.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos do PEC n. 0025707-56.2013.8.24.0038, declarou remidos 19 (dezenove) dias de pena do apenado Rafael de Oliveira pela aprovação em curso realizado à distância.
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5041835-85.2021.8.24.0038), o Órgão de Execução do Ministério Público busca, em suma, a reforma da decisão para afastar a remição relativa à conclusão do curso à distância, uma vez que desprovido dos parâmetros pedagógicos exigidos para concessão da benesse.
Contrarrazões pela defesa do apenado pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 15).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 7 dos autos n. 5041835-85.2021.8.24.0038).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
É cediço, ademais, que consiste em dever legal do Estado a prestação de assistência material, jurídica, social, à saúde, religiosa e educacional aos apenados custodiados sob sua tutela (art. 10 da LEP).
Nesse viés, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho dignos, fatores preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, a Lei de Execuções Penais, por meio do seu art. 126, permite a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RAFAEL DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos do PEC n. 0025707-56.2013.8.24.0038, declarou remidos 19 (dezenove) dias de pena do apenado Rafael de Oliveira pela aprovação em curso realizado à distância.
Em suas razões (Evento 1 dos autos n. 5041835-85.2021.8.24.0038), o Órgão de Execução do Ministério Público busca, em suma, a reforma da decisão para afastar a remição relativa à conclusão do curso à distância, uma vez que desprovido dos parâmetros pedagógicos exigidos para concessão da benesse.
Contrarrazões pela defesa do apenado pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 15).
O magistrado singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 7 dos autos n. 5041835-85.2021.8.24.0038).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
Cumpre assinalar que o juízo da execução penal "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (art. 1ª da Lei de Execuções Penais).
É cediço, ademais, que consiste em dever legal do Estado a prestação de assistência material, jurídica, social, à saúde, religiosa e educacional aos apenados custodiados sob sua tutela (art. 10 da LEP).
Nesse viés, com o intuito precípuo de incentivar o engajamento da população carcerária na participação de atividades voltadas ao estudo e ao trabalho dignos, fatores preponderantes ao alcance da almejada ressocialização, a Lei de Execuções Penais, por meio do seu art. 126, permite a remição de parte da pena imposta, nos seguintes termos:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO