Acórdão Nº 5041878-15.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-08-2023

Número do processo5041878-15.2021.8.24.0008
Data15 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5041878-15.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041878-15.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
APELADO: NILSON BERNARDES FILHO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO


Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Walter Santin Júnior - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí -, que no Mandado de Segurança n. 5041878-15.2021.8.24.0008, impetrado por Nilson Bernardes Filho contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído ao Delegado Regional do DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito (Itajaí), concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
Nilson Bernardes Filho impetrou mandado de segurança em desfavor do Delegado Regional - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SC - DETRAN/SC - Itajaí, no qual alega, em breve síntese, que este último negou seu pedido de realização do curso preventivo de reciclagem, previsto no art. 261, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, necessário para abater do prontuário da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como motorista profissional, 30 (trinta) pontos, procedimento novo e que visa evitar a suspensão do direito de dirigir do condutor que depende da habilitação para obter renda.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie e requereu, inclusive como medida liminar, que a apontada autoridade coatora proceda a liberação da realização do curso de reciclagem preventiva.
Ao final, com a exibição do certificado de conclusão, requereu também o abatimento de 30 (trinta) pontos da sua CNH.
[...]
ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA almejada por NILSON BERNARDES FILHO em desfavor do Delegado Regional - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SC - DETRAN/SC - Itajaí e, por consequência, confirmando a decisão liminar concedida inicialmente (ev. 26), determino que a autoridade coatora viabilize a oferta do curso preventivo de reciclagem, previsto no artigo 261, §§5ºe 6º, do CTB, c/c Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, observadas as alterações supervenientes (Resolução n. 844/2021), a fim de que seja oportunizado ao impetrante a possibilidade de abater 30 (trinta) pontos, relativos ao ano de 2020, na hipótese de aprovação no curso.
Oficie-se à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/09).
Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais; isento, contudo, na forma da lei (artigo 35, alínea h, da LCE 156/97).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
O impetrante afirma que exerce atividade remunerada e pede que o DETRAN lhe ofereça o curso preventivo de reciclagem, tendo em vista que teria atingido 30 pontos no período de 12 meses, conforme previsto no artigo 261, 5º, do CTB, [...].
[...] conforme bem consta no documento OFIC2, juntado no evento 43, o...

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