Acórdão Nº 5041887-98.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5041887-98.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041887-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ISABEL DELLA GIUSTINA LACERDA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL (OAB SC022426) AGRAVADO: ALMA SESTARI DELLA JUSTINA (Espólio) ADVOGADO: EDER GIOVANI SAVIO (OAB SC011131) ADVOGADO: PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO (OAB SC015228) ADVOGADO: ADILOR ANTONIO BORGES (OAB SC012174) AGRAVADO: EDGAR DELLA JUSTINA (Espólio) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: MILTON CARLOS DELLA GIUSTINA INTERESSADO: LUIZ CARLOS LACERDA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO WATERKEMPER OZOL INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BERNADETE RIBEIRO ADVOGADO: EDER GIOVANI SAVIO INTERESSADO: AMABILY BRITO DELLA GIUSTINA ADVOGADO: FERNANDA MELO BAYER INTERESSADO: EDITE FILIPPUS DELLA GIUSTINA

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem (Comarca da Capital), de ação de inventário n. 0031415-72.2006.8.24.0090, dos bens deixados por Edgar Della Giustina.

O agravo de instrumento investe contra a decisão na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de três herdeiras para o cargo de inventariante e, consequentemente, nomeou inventariante judicial - às expensas do espólio -, bem como negou a concessão da gratuidade judiciária à agravante (EVENTO 332, PG), nos seguintes termos:

Compulsando o processo verifico que várias petições estão pendentes de análise, sobre as quais haverá manifestação neste momento em tópicos, a fim de facilitar a compreensão.

1) Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pelas herdeiras e ainda não analisado nos autos, registro que no inventário a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio.

[...] Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante (Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019).

Assim, não há espaço para o pedido de justiça gratuita formulado pelas herdeiras.

O espólio em questão é formado por uma quantidade expressiva de bens que somam a quantia aproximada de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme informação atualizada prestada pela inventariante na petição E302, doc.406, item b.

Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, postergando, contudo, o adimplemento para o final do processo.

Retifico o valor da causa no sistema para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme somatório de bens do espólio informado pela inventariante na petição E302, doc.406 e com fulcro no art. 292, § 3°, CPC, devendo ser este o valor considerado para fins de cálculo do imposto de transmissão.

É certo que se o espólio não possui capital líquido suficiente para quitar os encargos necessários de custas processuais e ITCMD, as partes deverão indicar um bem para venda, a fim de viabilizar o adimplemento das obrigações.

Intimem-se.

[...]

3) As partes divergem quanto ao novo nome para o exercício da função, pois no E328 a herdeira por estirpe Amabily pugnou por sua nomeação. Já na petição E329 a herdeira por direito próprio Bernadete requereu sua nomeação para o múnus público. E, por fim, na petição E330 a herdeira por direito próprio Isabel busca sua nomeação para o encargo.

Não foge aos olhos deste Juízo que o presente processo, ao longo dos seus mais de 15 anos de tramitação, é marcado por uma significativa animosidade entre as partes, situação que impossibilitou a sua conclusão até a presente data.

Nesse sentido, para evitar a perpetuação do litígio existente com a juntada de inúmeras impugnações que em nada contribuem para o desfecho da demanda, INDEFIRO o pedido de nomeação das herdeiras como inventariante, entendendo como melhor alternativa a nomeação de inventariante judicial.

Extrai-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE PROCEDIDA DE OFÍCIO PELA JUÍZA A QUO. ENCARGO REPASSADO A OUTRO HERDEIRO DE MESMA LINHA (CPC, ART. 990, INC. III). DISSENSO ENTRE OS SUCESSORES E DESCUMPRIMENTO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (CPC, ART. 995, INC. II). TUMULTO PROCESSUAL CONSTATADO. INCIDÊNCIA, EM CASO COMO TAL, DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUIZ. DECISÃO QUE, EM REGRA, DEVE SER PRIVILEGIADA. I - Segundo Maria Berenice Dias, "ainda que não haja falha do inventariante, o profundo dissenso entre as partes de modo a comprometer o andamento do inventário e retardar sua conclusão autoriza a nomeação de um inventariante dativo (Manual das Sucessões. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 554). II - "Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC" (STJ - REsp 1.114.096/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18-6-2009). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016944-1, de Tubarão, rel. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015). grifei

Não é demais dizer que o Juiz é livre para nomear inventariante, como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

[...] a ordem de nomeação do inventariante prescrita no art. 617, do CPC, não é absoluta, podendo o juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se se verificar a necessidade dessa providência. (Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. fl. 1444).

Com efeito, nomeio...

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