Acórdão Nº 5041889-68.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021
Número do processo | 5041889-68.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041889-68.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: EDUARDO DE BIAGI SILOS AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RELATÓRIO
Eduardo de Biagi Silos interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5027701-24.2019.8.24.0038, apresentado por Autopista Litoral Sul S.A. - rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que o ora agravante/executado objetivava a declaração de nulidade da citação da fase de conhecimento, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam (evento 38 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a citação é nula, uma vez que o Aviso de Recebimento teria sido encaminhado para endereço diverso do seu, diante do fato de que reside na cidade de Curitiba-PR e não em Balneário Camboriú-SC. Ainda, aduz que a assinatura da carta de citação recebida por terceiro é diferente da assinatura da procuração por si outorgada. Por fim, sustenta a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de que o veículo envolvido no acidente de trânsito da fase cognitiva é de propriedade de terceiro estranho ao feito, considerando que de acordo com o extrato emitido pela Secretaria da Fazenda do Paraná (consulta ao IPVA) a venda se deu em 21-1-2014, e o sinistro ocorreu no dia 23-6-2015, logo, a responsabilidade solidária pelo evento danoso é do condutor réu (segundo executado) e do proprietário do automóvel (evento 1).
Com as contrarrazões (evento 16), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.007, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que o ora agravante/executado objetivava a declaração de nulidade da citação da fase de conhecimento, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a citação é nula, uma vez que o Aviso de Recebimento teria sido encaminhado para endereço diverso do seu, diante do fato de que reside na cidade de Curitiba-PR e não em Balneário Camboriú-SC. Ainda, aduz que a assinatura da carta de citação recebida por terceiro é diferente da assinatura da procuração por si outorgada. Por fim, sustenta a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de que o veículo envolvido no acidente de trânsito da fase cognitiva é de propriedade de terceiro estranho ao feito, considerando que de acordo com o extrato emitido pela Secretaria da Fazenda do Paraná (consulta ao IPVA) a venda se deu em 21-1-2014, e o sinistro ocorreu no dia 23-6-2015, logo, a responsabilidade solidária pelo evento danoso é do...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
AGRAVANTE: EDUARDO DE BIAGI SILOS AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RELATÓRIO
Eduardo de Biagi Silos interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que - proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5027701-24.2019.8.24.0038, apresentado por Autopista Litoral Sul S.A. - rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que o ora agravante/executado objetivava a declaração de nulidade da citação da fase de conhecimento, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam (evento 38 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a citação é nula, uma vez que o Aviso de Recebimento teria sido encaminhado para endereço diverso do seu, diante do fato de que reside na cidade de Curitiba-PR e não em Balneário Camboriú-SC. Ainda, aduz que a assinatura da carta de citação recebida por terceiro é diferente da assinatura da procuração por si outorgada. Por fim, sustenta a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de que o veículo envolvido no acidente de trânsito da fase cognitiva é de propriedade de terceiro estranho ao feito, considerando que de acordo com o extrato emitido pela Secretaria da Fazenda do Paraná (consulta ao IPVA) a venda se deu em 21-1-2014, e o sinistro ocorreu no dia 23-6-2015, logo, a responsabilidade solidária pelo evento danoso é do condutor réu (segundo executado) e do proprietário do automóvel (evento 1).
Com as contrarrazões (evento 16), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.007, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que o ora agravante/executado objetivava a declaração de nulidade da citação da fase de conhecimento, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em suas razões recursais, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que a citação é nula, uma vez que o Aviso de Recebimento teria sido encaminhado para endereço diverso do seu, diante do fato de que reside na cidade de Curitiba-PR e não em Balneário Camboriú-SC. Ainda, aduz que a assinatura da carta de citação recebida por terceiro é diferente da assinatura da procuração por si outorgada. Por fim, sustenta a necessidade de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de que o veículo envolvido no acidente de trânsito da fase cognitiva é de propriedade de terceiro estranho ao feito, considerando que de acordo com o extrato emitido pela Secretaria da Fazenda do Paraná (consulta ao IPVA) a venda se deu em 21-1-2014, e o sinistro ocorreu no dia 23-6-2015, logo, a responsabilidade solidária pelo evento danoso é do...
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