Acórdão Nº 5041914-12.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5041914-12.2021.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5041914-12.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALERSON CORREA GOMES (ACUSADO) ADVOGADO: PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) APELADO: APARECIDA DE FATIMA CORREA OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca da CAPITAL ofereceu denúncia em face de Alerson Correa Gomes e Aparecida de Fátima Correa Oliveira, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos:

Consta do incluso procedimento que, em data anterior a 26 de março de 2021, os denunciados Aparecida de Fátima Correa Oliveira e Alerson Correa Gomes, respectivamente mãe e filho, associaram-se para a prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente na região do Sul da Ilha. As investigações apontam que Aparecida de Fátima Correa Oliveira exerce função de liderança e o filho Alerson Correa Gomes é seu braço direito nas vendas de entorpecentes na região.

Consta no incluso auto de prisão em flagrante que, em 26 de março de 2021, por volta das 06h00min, na Rua Francisco Vieira, n. 892, residência dos Denunciados, Areias do Campeche, nesta Capital, policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5010049-39.2019.8.24.0023, flagraram eles guardando para revenda aproximadamente 10 gramas de cocaína e 7 gramas de maconha, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e alterações subsequentes. Naquele momento, apreendeu-se, ainda, uma balança de precisão, petrechos para endolar a droga (diversos sacos plásticos, um molha dedos, elásticos, fitas adesiva, três rolos de plástico filme), R$ 3.566,00 em dinheiro trocado e um comprovante de emissão de cheque no valor de R$ 30.000,00.

Na ocasião, os Denunciados mantinham em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6 munições calibre 9mm intactas.

Aponta-se que a residência possui os acessos fortemente gradeados, sistema de vídeo monitoramento voltados ao exterior da casa, ou seja, para monitorar a rua. No seu interior os policiais localizaram um cofre escondido atrás de um interruptor de luz falso. Peculiaridades estas não compatíveis com as humildes casas da região, dominada pela facção PGC.

(evento 1, DENUNCIA1, eproc1G, em 3-5-2021).

Sentença: o juiz de direito Rafael Bruning julgou improcedente a denúncia para absolver Alerson Correa Gomes e Aparecida de Fátima Correa Oliveira pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 158, eproc1G, em 3-8-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para as defesas.

Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) preliminarmente, a ré Aparecida deve ser considerada revel, mesmo tendo sido ouvida em juízo, pois "homiziou-se durante todo o processo, com mandado de prisão preventiva pendente e, em sede de instrução, "bela e formosa", aproveitando-se da própria vilania, aparece durante a audiência por video e, a despeito da impugnação do Ministério Público, teve deferido o direito de ser interrogada e apresentar e criar a própria versão, numa verdadeira afronta a legislação processual penal e entendimentos jurisprudenciais";

b) no mérito, tanto a materialidade quanto autoria delitivas estão plenamente comprovadas, através do termo de apreensão, laudo pericial e prova oral colhida, destacando as contradições nas versões dos recorridos;

c) "ainda que a quantidade de droga apreendida na residência seja pouca, os demais elementos, como balança de precisão, petrechos para endolar a droga (diversos sacos plásticos, um molha dedos, elásticos, fitas adesiva, três rolos de plástico filme) e dinheiro, aliado às informações trazidas pelas investigações policiais e eventos criminosos envolvendo os Acusados são pontos determinantes para comprovar os fatos narrados na denúncia";

d) "a investigação culminou com o mandado de busca, que dela é apenas parte, pois, antes mesmo de se encontrar pequenos indicativos de tráfico, já estava mais do que evidente que mãe e filho estão associados para a prática de comércio de drogas, e na qualidade de líderes".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condená-los pela prática das condutas narradas na denúncia (evento 171, eproc1G, em 22-7-2021).

Contrarrazões de Alerson Correa Gomes e Aparecida de Fátima Correa Oliveira: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) em relação ao tráfico de drogas, a materialidade e autoria delitivas não foram comprovadas, destacando que "os argumentos do órgão acusador em relação a autoria de Alerson Correa Gomes, são frágeis, uma vez que lastreados apenas nos relatos dos policiais civis que nem acompanharam as buscas, desde o início o acusado relatou a verdade sobre a maconha apreendida, que pertencia a sua namorada, já em relação a cocaína, munição e balança afirma ter sido forjado por vingança";

b) subsidiariamente, a conduta de Alerson deve ser enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006, enquanto para Aparecida deve ser aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 do mesmo Diploma;

c) em relação ao crime de associação para o tráfico, não houve especificação da tarefa desenvolvida por cada agente, tampouco demonstração do vínculo de estabilidade e permanência, uma vez que eram apenas mãe e filho;

d) ao crime de armas, deve incidir o princípio da insignificância, pois a apreensão de munições sem artefato bélico não é capaz de lesionar ou ameaçar o bem jurídico, ensejando a atipicidade da conduta.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (eventos 190 e 200, eproc1G, em 26-11-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Carlos Henrique Fernandes opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 8-2-2022).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1886945v4 e do código CRC ff262c90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 12/2/2022, às 12:44:49





Apelação Criminal Nº 5041914-12.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALERSON CORREA GOMES (ACUSADO) ADVOGADO: PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457) APELADO: APARECIDA DE FATIMA CORREA OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: PATRICIA BUSS DEGERING (OAB SC035457)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Da preliminar

A acusação requer a decretação da revelia da recorrida Aparecida, pois teria se escondido durante o trâmite da ação penal, mesmo com mandado de prisão em aberto, mas aparecido na audiência de instrução realizada virtualmente.

A tese foi afastada pelo Magistrado a quo, nos seguintes termos:

2.2. Inicialmente, o Ministério Público requereu a decretação da revelia da acusada, apesar de ter sido realizado o seu interrogatório judicial, pois ela está com mandado de prisão preventiva em aberto, foragida da Justiça e valeu-se da própria torpeza para legitimar sua oitiva por videoconferência.

2.3. Pelo impedimento de interrogatório online, sustenta que o artigo 185 do Código de Processo Penal fala em "comparecimento perante a autoridade judiciária", motivo pelo qual o acusado deve estar em local certo, sabido, localizável e a disposição do Juízo, a fim de que possa ser, inclusive, intimado para os atos do processo.

2.4. Em que pese o alegado pelo referido Órgão, é certo que ao acusado de um crime é garantido constitucionalmente a ampla defesa, isto é, pode se valer dos meios e de todos os métodos necessários para se defender da imputação lançada, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

2.5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da fuga ser "direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão" (HC 84.851/BA, Min. Marco Aurélio). Na verdade, não se trata de defender o direito de fugir e sim o de manter-se em liberdade, o que está de acordo com o princípio da ampla defesa acima citado.

2.6. Assim é que, direitos e princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório não desaparecem pelo fato do réu estar foragido, ou seja, mesmo estando em situação irregular, ele tem o direito de se defender e participar dos atos do processo, até porque, mesmo foragido, ele não poderá ser julgado sem defensor (artigo 261 do Código de Processo Penal).

2.7. Nesse sentido, a Magistrada da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo autorizou que um réu foragido participasse de uma audiência de instrução e julgamento nos autos n. 5002939-26.2020.4.03.6181, após manifestação favorável do Ministério Público Federal, que ressaltou o fato do interrogatório judicial ser meio de prova e de defesa1.

2.8. Outrossim, é certo que com o advento da pandemia do COVID-19 houveram diversas mudanças no processo penal e a audiência virtual foi uma delas, uma vez que todos os participantes (Advogados, Promotores de Justiça, testemunhas, etc.), e...

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