Acórdão Nº 5041961-72.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5041961-72.2020.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5041961-72.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: NOE CORREA COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Noé Corrêa Costa interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 39 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

NOE CORREA COSTA ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustentando que: a) é aposentado pelo INSS; b) em 13/10/2020, foi averbado em seu benefício previdenciário contrato de empréstimo pela requerida; c) não contratou o empréstimo, não recebeu cópia do contrato supostamente firmado, nem recebeu valores da requerida e, ao ligar para a central de atendimento da ré, não conseguiu o cancelamento da anotação; d) havia um desconto programado para novembro/2020, no valor de R$ 90,85; e) em razão do ocorrido, experimentou prejuízo de ordem moral.

A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, após o regular processamento feito, a condenação da parte requerida a restituir-lhe eventuais parcelas debitadas, bem como compensação pelo abalo moral sofrido e as custas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa e juntou documentos.

Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva sustentando, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse de agir da autora, visto que iniciou o procedimento para desaverbar o contrato em 22/10/2020, quando ocorreu a solicitação de cancelamento, excluindo definitivamente a averbação em 02/11/2020, e que não houve nenhum valor depositado ou descontos relativos à contratação.

No mérito, aduziu, em síntese, que: a) não houve qualquer dano à parte autora; b) a parte autora solicitou proposta de empréstimo em sua margem consignável, no valor de R$ 3.877,51, em 84 parcelas mensais de R$ 90,85; c) após aceitação da proposta, houve o pedido de cancelamento pela parte autora, o que foi prontamente cumprido; d) não houve falha na prestação do serviço; e) a parte autora não demonstrou minimamente suas alegações; f) não houve danos morais.

Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos inicias.

Houve réplica.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito.

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por NOE CORREA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita à parte vencida, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas por cinco anos, somente podendo ser executadas se, nesse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência financeira que permitiu a concessão do benefício, conforme o art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 43 dos autos de origem), a parte autora asseverou, preliminarmente, que o juízo proferiu equivocadamente "a preliminar da falta de interesse de agir pelo fato do banco ter promovido o cancelamento do contrato após a propositura da ação, porém deve ser declarada em sentença a nulidade do contrato pois o banco admitir a ilicitude não impõe prejuízo ao autor quanto a condição da ação, o dano já foi consumado pela averbação e restrição a margem de consignados em detrimento da apelante [...]" (p. 3).

No mérito, aduziu a necessidade de declarar a nulidade do contrato admitido pelo banco, e que não foi apresentado qualquer documento assinado pela autora para que reconheça "o 'ato ilícito indenizável' em decorrência da averbação do contrato e restrição indevida da margem de consignação da autora, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização (Dano Morais) [...]" (p. 4).

Sustentou "que no presente caso o DANO está configurado pela incontroversa 'restrição indevida da margem de consignação', fato este incontroverso nos autos, ainda que tenha posteriormente assumido o cancelamento administrativo, por longo tempo a 'restrição de crédito consignado' ficou configurado o dano indenizável" (p. 5 - Grifos no original).

Alegou ter sido impedido de utilizar a margem de consignação e "o cancelamento posterior do contrato por si só não compensa os danos gerados, sendo a apelante compelida a contratar advogados para enfrentamento da lide judicial para declarar a ilegalidade definitivamente o com isso a compensação pelos danos gerados [...]" (p. 8).

Por fim, postulou a reforma da sentença para que afaste a preliminar de falta de interesse de agir, "assim como em mérito declare por sentença a nulidade do contrato e assim reconheça ato ilícito indenizável face a averbação contratual indevida e restrição da margem de consignação da autora com a configuração do dano e condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de (R$ 10.450,00), acrescidos de correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) [...]".

Nas contrarrazões (evento 12, CONTRAZAP1), a parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse processual, pois a proposta de empréstimo foi cancelada, não havendo contrato formal realizado, bem como houve a devida desaverbação junto ao INSS em 22-10-2020, antes do ajuizamento da ação.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e houve descontos mensais sobre seu benefício previdenciário no montante de R$ 90,85 (noventa reais e...

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