Acórdão Nº 5041965-23.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5041965-23.2021.8.24.0023
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5041965-23.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: NELSON GOULARTE DA SILVA (AGRAVADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da comarca de FLORIANÓPOLIS, julgou extinta a pena corporal do apenado Nelson Goularte da Silva, nos seguintes termos:
Cuida-se da extinção da pena privativa de liberdade de NELSON GOULARTE DA SILVA, condenado nos autos da ação penal autuada sob o n.º 0057230-68.2012.8.24.0023, à pena de 08 ( oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, atualmente em regime aberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
Sobre o cumprimento integral da pena corporal, foi aberta vista ao Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato que efetivamente a pena privativa de liberdade fixada em sentença foi integralmente cumprida.
E, em relação às ponderações do Parquet na manifestação retro, anoto que, nos termos da Orientação CGJ n.º 13/2020, descabe a qualquer providência ex officio atinente à execução da pena de multa por esta Vara de Execuções Penais, sobretudo nestes mesmos autos em que se executa exclusivamente a pena corporal, não havendo óbice para a extinção deste feito.
Digo isso porque a presente limitar-se-á a extinguir a pena corporal do reeducando (efeito material) bem como o PEC (efeito processual) e não poderia ser diferente, já que aqui apenas a pena privativa de liberdade é executada.
Consoante é sabido, a anotação da extinção da pena (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência pena de multa, à espera que o Ministério Público ou a Fazenda Pública tomem as medidas cabíveis, executando a pena de multa no procedimento apropriado, tal qual regido pela Orientação CGJ n.º 13/2020 já mencionada.
Em nenhum momento ignora-se ou desconsidera-se a pendência pena de multa para fins, por exemplo, de restabelecimento de direitos políticos. Este Juízo apenas dará a solução processualmente cabível ao feito que se encontra sob sua apreciação.
Ante o exposto, declaro cumprida a pena corporal de NELSON GOULARTE DA SILVA em relação aos fatos delitivos em relação aos quais sofreu condenação na ação penal autuada sob o n.º 0057230-68.2012.8.24.0023, com fulcro no art. 109 da Lei n.º 7.210/84, bem como julgo extinto o presente processo. [...] (Seq. 17 dos autos originários em trâmite no SEEU - em 23-4-2021).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça Fabrício José Cavalcanti, interpôs recurso e argumentou que "não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal".
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada (eventos 1, Eproc/PG; em 5-5-2021).
Contrarrazões: o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "a magistrada singular não empregou a expressão extinção da punibilidade, tampouco determinou a extinção conjunta da pena corporal com a pena de multa, [...] a declaração de extinção tem como objeto, exclusivamente, a 'pena corporal'".
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 8, Eproc/PG; em 18-5-2021).
Juízo de retratação: a juíza de direito Paula Botke e Silva manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que:
[...] a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF não tem, nos presentes autos, o efeito pretendido pelo Parquet.
Digo isso porque a sentença combatida limitou-se a extinguir a pena corporal do reeducando (efeito material) bem como o PEC em apenso (efeito processual) e não poderia ser diferente, já que naqueles autos apenas a pena privativa de liberdade era executada.
Consoante é sabido, a anotação da extinção da pena (que não se confunde com a extinção da punibilidade) é procedida no sistema (junto aos autos da ação penal), ficando devidamente registrada a pendência pena de multa, à espera que o Ministério Público ou a Fazenda Pública tomem as medidas cabíveis, executando a pena de multa no procedimento apropriado, tal qual regido pela Orientação CGJ n.º 13/2020 mencionada na sentença que deu fim ao feito.
Em nenhum momento a pena de multa foi ignorada ou desconsiderada para fins, por exemplo, de restabelecimento de direitos políticos. Este Juízo apenas deu a solução processualmente cabível ao feito que se encontra sob sua apreciação. [...] (evento 10, Eproc/PG - em 15-12-2020).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11 - em 7-6-2021).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que extinguiu a pena corporal de Nelson Goularte da Silva sem o adimplemento da pena de multa (560 dias-multa).
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
A matéria ventilada nos autos foi analisada de forma detalhada por esta Corte de Justiça, em voto proferido pelo eminente Desembargador José Everaldo Silva, motivo pelo qual se pede vênia para colacionar os fundamentos lançados no autos 0002115-81.2020.8.24.0023 (j. 28-01-2021), em caso idêntico, os quais são adotados como razões de decidir, a fim de privilegiar a celeridade processual:
Ab initio, importante esclarecer que a magistrada singular julgou extinta a pena corporal, nos termos do art. 109 da Lei n.º 7.210/84. Não houve extinção da punibilidade conforme mencionado pelo Ministério Público em trechos de sua irresignação.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em definir se agiu com acerto a magistrada em extinguir o processo que visava a execução da pena...

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