Acórdão Nº 5041968-47.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021
Número do processo | 5041968-47.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5041968-47.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PACIENTE/IMPETRANTE: WILSON DE SOUZA DA SILVEIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Juliano Inácio Fortuna, em favor de Wilson de Souza da Silveira, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos n. 5013192-74.2021.8.24.0020, manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 229 e art. 230, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Do conteúdo, colhe-se que o impetrante alegou que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque não demonstrado o risco de reiteração criminosa.
Sustentou que a conduta do paciente é atípica.
Apontou que o paciente é primário.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura da paciente, ainda que com a fixação de medidas alternativas diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1).
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram dispensadas (Evento 8).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (Evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob argumento, em síntese, de que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, bem como que a conduta é atípica.
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
O habeas corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
Na hipótese, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com a seguinte fundamentação (Evento 12 do inquérito policial n. 5012217-52.2021.8.24.0020):
1. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante delito de WILSON DE SOUZA DA SILVEIRA, ocorrida no dia 12 de junho de 2021, à 1h16 min, pela prática, em tese dos crimes de casa de prostituição, rufianismo e tráfico de drogas.
A audiência de custódia não foi realizada em razão das medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, a, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 25 de maio de 2021).
Certificados os antecedentes, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, pela conversão da flagrante em prisão preventiva e pela aplicação de outras medidas cautelares.
O defensor constituído pelo conduzido requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP.
Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de quatro testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I, do CPP.
Com efeito, as declarações do conduzido, assim como das testemunhas Geovânia de Oliveira do Nascimento e Nicole Pacheco dos Santos (evento 1, vídeos 4, 3 e 2, respectivamente), evidenciam, nesse juízo de cognição sumária, que a prisão ocorreu no estabelecimento de propriedade do indiciado, onde ocorria exploração sexual das garotas que ali trabalhavam, e que o investigado tirava proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros.
Além disso, os policiais militares Tiago Torres Lopes e Marcelo José Pereira relataram que existem notícias do comércio de estupefacientes no local e que, por ocasião da abordagem no estabelecimento ocorrida no contexto de uma operação de varredura no município de Siderópolis, o conduzido foi localizado em um dos cômodos do estabelecimento, onde foram apreendidos o dinheiro (R$ 2.414,00), dois rolos de plástico e o entorpecente (três torrões de maconha, pesando 81g), este último localizado no bolso da calça do indiciado (evento 1, vídeos 5 e 6).
Não se olvida a negativa de propriedade da droga sustentada pelo conduzido, que encontra amparo nas declarações de Nicole Pacheco dos Santos, que afirmou que a maconha apreendida era sua e se destinava ao consumo pessoal, já que é usuária e fuma diversos baseados por dia.
A controvérsia deverá ser melhor esclarecida por ocasião do aprofundamento das investigações, pois a versão do conduzido e de Nicole Pacheco dos Santos se contrapõe em alguns aspectos às declarações de Geovânia de Oliveira do Nascimento, enfática ao afirmar a vedação do consumo de entorpecentes no local. Isto porque o próprio conduzido afirmou que chegou no local fumando um baseado. Da mesma forma, parece contraditório, o fato de que Geovânia de Oliveira do Nascimento não soubesse que Nicole Pacheco dos Santos trouxesse drogas e fizesse uso no estabelecimento, porquanto era uma garota de sua confiança e por vezes dividiam o mesmo quarto.
Nesse contexto, deve prevalecer, por ora, a versão apresentada pelos policiais, de que o estupefaciente foi encontrado em poder do conduzido. O valor apreendido, com rolos plásticos usualmente empregados para embalar drogas, por seu turno, autorizam a conclusão de que o entorpecente era destinado ao comércio ilegal.
Portanto, homologo a prisão em flagrante do conduzido.
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes que resulta em pena máxima...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PACIENTE/IMPETRANTE: WILSON DE SOUZA DA SILVEIRA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Juliano Inácio Fortuna, em favor de Wilson de Souza da Silveira, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos n. 5013192-74.2021.8.24.0020, manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 229 e art. 230, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Do conteúdo, colhe-se que o impetrante alegou que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque não demonstrado o risco de reiteração criminosa.
Sustentou que a conduta do paciente é atípica.
Apontou que o paciente é primário.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura da paciente, ainda que com a fixação de medidas alternativas diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1).
O pedido liminar foi indeferido e as informações foram dispensadas (Evento 8).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (Evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob argumento, em síntese, de que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, bem como que a conduta é atípica.
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
O habeas corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
Na hipótese, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva com a seguinte fundamentação (Evento 12 do inquérito policial n. 5012217-52.2021.8.24.0020):
1. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante delito de WILSON DE SOUZA DA SILVEIRA, ocorrida no dia 12 de junho de 2021, à 1h16 min, pela prática, em tese dos crimes de casa de prostituição, rufianismo e tráfico de drogas.
A audiência de custódia não foi realizada em razão das medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, a, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15 de 25 de maio de 2021).
Certificados os antecedentes, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, pela conversão da flagrante em prisão preventiva e pela aplicação de outras medidas cautelares.
O defensor constituído pelo conduzido requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP.
Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de quatro testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I, do CPP.
Com efeito, as declarações do conduzido, assim como das testemunhas Geovânia de Oliveira do Nascimento e Nicole Pacheco dos Santos (evento 1, vídeos 4, 3 e 2, respectivamente), evidenciam, nesse juízo de cognição sumária, que a prisão ocorreu no estabelecimento de propriedade do indiciado, onde ocorria exploração sexual das garotas que ali trabalhavam, e que o investigado tirava proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros.
Além disso, os policiais militares Tiago Torres Lopes e Marcelo José Pereira relataram que existem notícias do comércio de estupefacientes no local e que, por ocasião da abordagem no estabelecimento ocorrida no contexto de uma operação de varredura no município de Siderópolis, o conduzido foi localizado em um dos cômodos do estabelecimento, onde foram apreendidos o dinheiro (R$ 2.414,00), dois rolos de plástico e o entorpecente (três torrões de maconha, pesando 81g), este último localizado no bolso da calça do indiciado (evento 1, vídeos 5 e 6).
Não se olvida a negativa de propriedade da droga sustentada pelo conduzido, que encontra amparo nas declarações de Nicole Pacheco dos Santos, que afirmou que a maconha apreendida era sua e se destinava ao consumo pessoal, já que é usuária e fuma diversos baseados por dia.
A controvérsia deverá ser melhor esclarecida por ocasião do aprofundamento das investigações, pois a versão do conduzido e de Nicole Pacheco dos Santos se contrapõe em alguns aspectos às declarações de Geovânia de Oliveira do Nascimento, enfática ao afirmar a vedação do consumo de entorpecentes no local. Isto porque o próprio conduzido afirmou que chegou no local fumando um baseado. Da mesma forma, parece contraditório, o fato de que Geovânia de Oliveira do Nascimento não soubesse que Nicole Pacheco dos Santos trouxesse drogas e fizesse uso no estabelecimento, porquanto era uma garota de sua confiança e por vezes dividiam o mesmo quarto.
Nesse contexto, deve prevalecer, por ora, a versão apresentada pelos policiais, de que o estupefaciente foi encontrado em poder do conduzido. O valor apreendido, com rolos plásticos usualmente empregados para embalar drogas, por seu turno, autorizam a conclusão de que o entorpecente era destinado ao comércio ilegal.
Portanto, homologo a prisão em flagrante do conduzido.
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes que resulta em pena máxima...
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