Acórdão Nº 5041985-83.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-03-2022
Número do processo | 5041985-83.2021.8.24.0000 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041985-83.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SAVI AGRAVADO: ARLENIO CECATTO AGRAVADO: EDI MARCOS SMANIOTTO AGRAVADO: ROSA MARIA CAMARGO AGRAVADO: VALDECIR DE SOUZA AGRAVADO: GIOVANI BOTTEGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Savi contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que deferiu o cumprimento provisório da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 50010519720218240060, movido por Arlenio Cecatto, Giovani Bottega, Rosa Maria Camargo, Valdecir DE Souza E Edi Marcos Smaniotto, estipulando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da sentença (Evento 42, dos autos de origem), "que concedeu a segurança para: (i) declarar nulo o resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Coronel Martins/SC realizada na data de 01.01.2021; e (ii) determinar a realização do segundo escrutínio, na forma do artigo 13, caput e inciso VII do Regimento Interno da Casa Legislativa local'. (Evento 83, autos n. 50000057320218240060, Eproc 1° Grau).
Sustenta, em síntese, que estipulação de multa diária foi indevida, porquanto "é desproporcional e excessiva diante da tutela principal que se trata de realizar eleição para mesa diretora da Câmara Municipal em processo não finalizado e, em qual encontrava-se pendente recurso com pedido de efeito suspensivo e reexame necessário". Acrescentou que não descumpriu a sentença e que o valor é elevado em relação à sua capacidade econômica, pois exerce a função de vereador e a profissão de pequeno comerciante. Requer o provimento do recurso para afastar a multa diária ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 100,00 (cem reais) (Evento 1 - INIC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 16), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pela extinção do processo por superveniente perda do interesse recursal, em virtude da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (Evento 21).
É o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, o agravo de instrumento é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença, apenas em relação ao valor da multa diária, nos seguintes termos:
ARLENIO CECATTO, GIOVANI BOTTEGA, ROSA MARIA CAMARGO, VALDECIR DE SOUZA E EDI MARCOS SMANIOTTO postularam o cumprimento provisório da sentença proferida no Mandado de Segurança autuado sob o n. 5000005-73.2021.8.24.0060, no qual figura no polo passivo o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Coronel Martins/SC, o edil LUIZ CARLOS SAVI.
A sentença que embasou o presente cumprimento (Outros 11, Evento 01), concedeu a segurança para: (i) declarar nulo o resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Coronel Martins/SC realizada na data de 01.01.2021; e (ii) determinar a realização do segundo escrutínio, na forma do artigo 13, caput e inciso VII do Regimento Interno da Casa Legislativa local.
Assim, postularam os requerentes pelo cumprimento provisório da sentença a fim de ser realizado o segundo escrutínio para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
É o relatório. DECIDO.
De início, constato que, em que pese a sentença de concessão da segurança estar adstrita ao duplo grau de jurisdição, não há óbice para a sua execução provisória, conforme prevê o artigo 14, § 3º da Lei Federal n. 12.016/2009.
Recebo, pois, o presente cumprimento provisório de sentença nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC/15).
Os exequentes informaram que a Autoridade Impetrada deixou de praticar voluntariamente o ato determinado na sentença mandamental. Em análise aos autos do mandado de segurança n. 50000057320218240060, verifico que o Presidente da Câmara de Vereadores foi devidamente intimado (Evento 163), a impor o deferimento do pedido.
Portanto, considerando a urgência na convocação e na realização de nova votação dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SAVI AGRAVADO: ARLENIO CECATTO AGRAVADO: EDI MARCOS SMANIOTTO AGRAVADO: ROSA MARIA CAMARGO AGRAVADO: VALDECIR DE SOUZA AGRAVADO: GIOVANI BOTTEGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Savi contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que deferiu o cumprimento provisório da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 50010519720218240060, movido por Arlenio Cecatto, Giovani Bottega, Rosa Maria Camargo, Valdecir DE Souza E Edi Marcos Smaniotto, estipulando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da sentença (Evento 42, dos autos de origem), "que concedeu a segurança para: (i) declarar nulo o resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Coronel Martins/SC realizada na data de 01.01.2021; e (ii) determinar a realização do segundo escrutínio, na forma do artigo 13, caput e inciso VII do Regimento Interno da Casa Legislativa local'. (Evento 83, autos n. 50000057320218240060, Eproc 1° Grau).
Sustenta, em síntese, que estipulação de multa diária foi indevida, porquanto "é desproporcional e excessiva diante da tutela principal que se trata de realizar eleição para mesa diretora da Câmara Municipal em processo não finalizado e, em qual encontrava-se pendente recurso com pedido de efeito suspensivo e reexame necessário". Acrescentou que não descumpriu a sentença e que o valor é elevado em relação à sua capacidade econômica, pois exerce a função de vereador e a profissão de pequeno comerciante. Requer o provimento do recurso para afastar a multa diária ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 100,00 (cem reais) (Evento 1 - INIC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 16), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pela extinção do processo por superveniente perda do interesse recursal, em virtude da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (Evento 21).
É o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, o agravo de instrumento é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença, apenas em relação ao valor da multa diária, nos seguintes termos:
ARLENIO CECATTO, GIOVANI BOTTEGA, ROSA MARIA CAMARGO, VALDECIR DE SOUZA E EDI MARCOS SMANIOTTO postularam o cumprimento provisório da sentença proferida no Mandado de Segurança autuado sob o n. 5000005-73.2021.8.24.0060, no qual figura no polo passivo o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Coronel Martins/SC, o edil LUIZ CARLOS SAVI.
A sentença que embasou o presente cumprimento (Outros 11, Evento 01), concedeu a segurança para: (i) declarar nulo o resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Coronel Martins/SC realizada na data de 01.01.2021; e (ii) determinar a realização do segundo escrutínio, na forma do artigo 13, caput e inciso VII do Regimento Interno da Casa Legislativa local.
Assim, postularam os requerentes pelo cumprimento provisório da sentença a fim de ser realizado o segundo escrutínio para a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
É o relatório. DECIDO.
De início, constato que, em que pese a sentença de concessão da segurança estar adstrita ao duplo grau de jurisdição, não há óbice para a sua execução provisória, conforme prevê o artigo 14, § 3º da Lei Federal n. 12.016/2009.
Recebo, pois, o presente cumprimento provisório de sentença nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil (CPC/15).
Os exequentes informaram que a Autoridade Impetrada deixou de praticar voluntariamente o ato determinado na sentença mandamental. Em análise aos autos do mandado de segurança n. 50000057320218240060, verifico que o Presidente da Câmara de Vereadores foi devidamente intimado (Evento 163), a impor o deferimento do pedido.
Portanto, considerando a urgência na convocação e na realização de nova votação dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa para...
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