Acórdão Nº 5042019-07.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo5042019-07.2022.8.24.0038
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5042019-07.2022.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: KEVIN ALMEIDA DA SILVA LACERDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Kevin Almeida da Silva Lacerda, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
Infere-se do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 23 horas e 36 minutos, Policiais Militares se deslocaram até a Rua Jarivatuba, n. 2050, Bairro Jarivatuba, neste Município de Joinville/SC, mais precisamente em uma região denominada como "Reino das Flores", local já conhecido pela intensa atividade de comercialização de drogas.
Em seguida, os integrantes da força policial realizaram por um determinado tempo vigilância no local, oportunidade em que avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como Jonathan Herick Siqueira Elisio, indo ao encontro do denunciado KEVIN ALMEIDA DA SILVA e entregando a ele certa quantia em dinheiro. Em troca, o denunciado entregou a ele uma certa quantidade de substância entorpecente.
Diante disso, os mencionados Policiais Militares lograram êxito em fazer a abordagem do denunciado KEVIN ALMEIDA DA SILVA e, após a realização de revista pessoal, constataram que ele trazia consigo, no interior de uma pochete, para comercialização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 8(oito) porções da droga conhecida como "maconha", acondicionada individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando massa bruta de 252,1g (duzentos e cinquenta e duas gramas e uma decigrama) e 11(onze) porções da droga conhecida como "cocaína", acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo transparente, apresentando massa bruta de 7,0g (sete gramas).
Destaca-se que as drogas que o denunciado vendeu e trazia consigo, para comercialização, contêm substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e são proibidas em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANV/MS.
Os Policiais Militares lograram êxito, ainda, em apreender em poder do denunciado a quantia de R$450,00(quatrocentos e cinquenta reais), em espécie, quantia esta proveniente da narcotraficância.
A denúncia foi recebida em 23 setembro de 2022 (evento 4 da ação penal), o acusado foi citado (evento 12 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 15 da ação penal).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 21 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado (evento 45 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 45 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 48 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, a fim de condenar KEVIN ALMEIDA DA SILVA LACERDA à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 64 da ação penal). Nas suas razões, requer, em relação à dosimetria da pena: 1) o afastamento da valoração negativa do vetor da natureza e quantidade de drogas; e 2) a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, disposta no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No caso de acolhimento destes pedidos, postula pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 73 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 78 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Ernani Dutra, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 deste procedimento).
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais, o presente recurso é conhecido.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Kevin Almeida da Silva Lacerda contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 48 da ação penal).
Inicialmente, esclarece-se que a materialidade e autoria do crime são incontroversas, posto que o recorrente se insurgiu tão somente em relação à dosimetria da pena.
Passa-se, assim, à análise dos pedidos.
1. Do pedido de afastamento da valoração negativa do vetor da natureza e quantidade de droga:
O apelante requer, na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração negativa do vetor da natureza e quantidade da droga.
Sem razão.
Ao enfrentar a questão, assim fundamentou o Juiz de primeiro grau (evento 48 da ação penal):
Primeira fase - circunstâncias judiciais
Sopesada as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal, assim como a natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06), tenho que merece especial relevo para fins de individualização da pena o fato de que a quantia é significativa (aproximadamente 260 gramas de drogas) e a variedade é relevante (maconha e cocaína), o que justifica o agravamento da pena base.
Assim, fixo-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
A teor do que preceitua o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem fatores preponderantes sobre aqueles previstos no artigo 59 do Código Penal, no momento da fixação da pena do crime de tráfico de drogas.
Em comentário a este dispositivo legal lecionam Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee de Ó Souza:
Fixação da pena - O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico para a fixação da pena, idealizado por Nelson Hungria. Assim, sobre o preceito secundário simples ou qualificado, numa primeira fase, fixa-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do Cóigo Penal; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstância agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal, como também aquelas previstas na Legislação Especial. Preponderância do art. 42- A da Lei n. 11.343/2006 determina ao juiz que, na primeira fase (fixação da pena-base) deve utilizar o Código Penal (art. 59) subsidiariamente, considerando, com preponderância (maior peso), a natureza (espécie) e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade (caráter do sentenciado) e a conduta social do agente (comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e social) (Leis penais especiais: comentadas / Coordenadores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee de Ó Souza - 3ª ed. rev.,...

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