Acórdão Nº 5042101-55.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5042101-55.2022.8.24.0000
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5042101-55.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da "Abertura de Inventário" n. 5011969-11.2021.8.24.0045, movida por Nelci Terezinha Pereira, suscitou o presente conflito negativo de competência em relação ao Juízo da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da mesma Comarca, ao argumento de que "quando não realizada a transferência em vida do imóvel, o falecido continua sendo o proprietário registral do bem e, por isso, é necessário o processamento do inventário para promover sua partilha", motivo pelo qual é competente a Vara especializada para julgamento da demanda (Evento 34, E1).

Recebidos os autos e fixada a competência para o conhecimento de questões urgentes (Evento 5), foi determinada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra do digno Procurador André Fernandes Indalencio (Evento 11), manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento do conflito suscitado, declarando-se o juízo suscitante como competente.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo digno representante da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça contra o Juízo da Juízo da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da mesma Comarca.

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo suscitado, ao determinar a redistribuição dos autos, entendeu que "o de cujus não deixou bens a serem partilhados em inventários, tendo em vista que os imóveis foram vendidos ainda em vida, de modo que o litígio atual não se refere ao direito de sucessões, mas apenas patrimonial e deve ser perseguido em procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 do CPC" (Evento 14, E1).

De outro viso, o juízo suscitante entendeu que a causa se refere à questões de direito de família, porquanto compulsando os autos verificou que a parte autora pugnou pela abertura de inventário, pois "quando não realizada a transferência em vida do imóvel, o falecido continua sendo o proprietário registral do bem e, por isso, é necessário o processamento do inventário para promover sua partilha". Ademais, sustentou que "a dispensa de inventário ou arrolamento de bens tem cabimento apenas para hipótese de pagamento de valores não recebidos pelo falecido em vida (CPC, art. 666)", o que não seria o caso dos autos, porquanto os imóveis ainda estariam registrados em nome do autor da herança (Evento 22, E1).

Feito o breve escorço, com as...

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