Acórdão Nº 5042109-03.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5042109-03.2020.8.24.0000
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042109-03.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: LA FONTAINE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: CENTRO TECNICO DE CONSERVACAO AUTOMOTIVA LTDA


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, no dia 13/8/2012, Centro Técnico da Conservação Automotiva Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial em face de La Fontaine Comércio de Veículos Ltda. (autos n. 0036454-02.2012.8.24.0038). Em suma, sustentou ter firmado com a ré contrato de prestação de serviços de lavação de carros cujas obrigações foram descumpridas pela executada; pugnando, assim, pela incidência da multa contida na avença firmada e a condenação da devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em seguida, La Fontaine Comércio de Veículos Ltda. embargou a execução (processo n. 0009127-48.2013.8.24.0038), arguindo que a cláusula penal fora estipulada para que a rescisão unilateral do pacto não causasse grandes prejuízos, todavia, não há falar em sua incidência em razão da inadimplência de questões acessórias, como a suposta impontualidade no pagamento. Ponderou, ainda, que deve ser observada a boa-fé contratual e sustentou a ausência de certeza e liquidez do título executado; subsidiariamente, alegou a necessidade de limitação da multa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras teses.
No decorrer dos anos, os embargos à execução foram sentenciados (improcedência) e o recurso de apelação interposto pela executada restou desprovido em acórdão desta Primeira Câmara de Direito Civil, da minha relatoria (TJSC, Apelação Cível n. 0009127-48.2013.8.24.0038, de Joinville, j. 25-4-2019).
Diante disso, na lide executiva, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores outrora penhorados por meio do Bacenjud (EVENTO 222 do feito originário).
Sobreveio a decisão agravada:
Relatório vide evento 205:720-724.
Extrato de subconta (evento 205:730-731).
O TJSC indeferiu o pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento 207).
Sobreveio informação de que não foi admitido o Recurso Especial interposto pela executada contra a sentença proferida nos embargos à execução n. 0009127-48.2013.8.24.0038 (evento 222:2, pp 70/74).
Nota-se que esta execução de título extrajudicial foi ajuizada em 13 de agosto de 2012 (evento 140:1), ou seja, encontra-se em discussão a dívida por mais de 8 anos. Nesse período, a parte executada opôs embargos à execução, interpôs apelação à sentença que rejeitou os embargos, apresentou exceção de pré-executividade, agravo de instrumento, embargos de declaração e Recurso Especial.
Com relação à eventual recurso contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, prevê o CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Por sua vez, o mesmo diploma traz, in verbis:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
(...)
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Ainda,
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
(...)
III - pender o agravo do art. 1.042;
Isto é, a própria legislação prevê a possibilidade de dispensar a caução, em caso de execução provisória (evento 205:720-724), na pendência de agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o que é o caso desta execução de título extrajudicial.
Considerando que a parte executada utilizou todos os instrumentos processuais permitidos pela legislação e, ainda assim, não conseguiu desconstituir o título de crédito existente nestes autos (evento 142:9-11), bem como a própria legislação processual civil permitir a dispensa da...

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