Acórdão Nº 5042113-40.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5042113-40.2020.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042113-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: AIDE CARDOSO BONFANTE AGRAVANTE: AZEMIR VARELA LISOT AGRAVANTE: CATARINA BESEN AGRAVANTE: CARMELIA DE FATIMA CHAVES GASPARETTO AGRAVANTE: BRIGIDA LOVATEL MORESHI AGRAVANTE: BENTA CRISTOVAO MARQUES AGRAVANTE: ARACI ANTONIA GUARAGNI AGRAVANTE: ANTONIETA MAZZOCCO AGRAVANTE: ANGELITA LIAMARA GUAZZELLI RIBAS AGRAVANTE: ANELIA WEHRMEISTER AGRAVANTE: ANA REGENE VARELA AGRAVANTE: ANA MARIA CASTELLER VICENTIN AGRAVANTE: ANA DA SILVA MORETI AGRAVANTE: ANA ARLETE SAVARIS PAGANI AGRAVANTE: ALMIRA RODRIGUES SOBRINHO AGRAVANTE: ALBERTINA SCHMITZ LOCKS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em recurso extraordinário e em recurso especial interpostos pela parte agravante AIDE CARDOSO BONFANTE, ALBERTINA SCHMITZ LOCKS, ALMIRA RODRIGUES SOBRINHO, ANA ARLETE SAVARIS PAGANI, ANA DA SILVA MORETI, ANA MARIA CASTELLER VICENTIN, ANA REGENE VARELA, ANELIA WEHRMEISTER, ANGELITA LIAMARA GUAZZELLI RIBAS, ANTONIETA MAZZOCCO, ARACI ANTONIA GUARAGNI, BENTA CRISTOVAO MARQUES, BRIGIDA LOVATEL MORESHI, CARMELIA DE FATIMA CHAVES GASPARETTO, CATARINA BESEN e AZEMIR VARELA LISOT contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, que restou assim ementado (Evento 81):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. pretensão de substituir a TR pelo ipca-e tendo em vista a DECLARAção de inconstitucionalidade daquele índice NO julgamento do RE N. 870.947/SE (TEMA 810). TÍTULO executivo COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. impossibilidade de substituição, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. inconformismo da parte embargante que, a pretexto da existência de omissão no acórdão, pretende a concessão de efeito infringente à espécie recursal interposta. inviabilidade. circunstâncias previstas no art. 1.022 do NCPC inocorrentes. rediscussão do posicionamento adotado pelo órgão julgador. recurso improvido.

"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto).

Em suas razões recursais a parte recorrente argumentou que o STF, ao julgar o RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), "definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que disciplina a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, revela-se inconstitucional, pois a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial) não se qualifica como um índice adequado para capturar a variação de preços da economia." Ressaltou que "em análise ao Tema 733 do STF, em sede de repercussão geral ficou decidido que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não ocorrerá automaticamente nas sentenças anteriores ao entendimento, sendo indispensável a interposição de recurso próprio ou da Ação Rescisória."

Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, em respeito ao decidido no tema 810 do STF.

Contrarrazões apresentadas (Evento 34).

Vieram os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, conforme o despacho do e. Des. Volnei Celso Tomazini, 2º Vice-Presidente (Eventos 133 e 135).

VOTO

No presente caso, a parte recorrente objetiva o provimento do recurso, para o fim de que seja afastado o critério de atualização monetária estabelecido no título executivo judicial (TR), porquanto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810), sustentando ser irrelevante o fato de decisão executada haver transitado em julgado antes daquele julgamento ocorrido em 20/09/2017.

Sobre o tema, cumpre recuperar o que restou decidido no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Evento 44), levando em consideração, sobretudo, as decisões proferidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público nas Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, in verbis:

Mister registrar, sem delongas, que na sessão do dia 25/11/2020, o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar as Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, considerando o posicionamento do Pretório Excelso, assentou "que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", de forma "que é vedado na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada."(...)

In casu, o Magistrado a quo, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, proferiu a seguinte decisão: "No que diz respeito à atualização do crédito exequendo, o R.E. 870.947/SE, com repercussão geral, representativo do Tema 810, teve o mérito julgado em 20/09/2017, decidindo-se pela inconstitucionalidade da T.R. (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Em 03/10/2019 o S.T.F. julgou os embargos de declaração opostos, sem adicionar qualquer modulação à tese firmada. Todavia, para que "a tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 810 seja aplicada, é necessário que a sentença tenha transitado em julgado em momento posterior à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade" (Agravo Interno n. 4001816-42.2019.8.24.0000/50000, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 25/05/2020). A partir disto, como o título judicial transitou em julgado em 16/09/2014 (Evento 1, INF3 - fls. 19), isto é, em momento anterior ao julgamento do R.E. n. 870.947/SE, ocorrido em 20/09/2017, de modo que deve ser mantida a aplicação da T.R. como lá estabelecido (Evento 1, INF3 - fls. 14)" (Evento 39 dos autos na origem).

Diante do acórdão proferido pelo Colendo Grupo de Câmaras, deve ser mantida a decisão de 1º grau no tocante aos critérios de atualização monetária. Isso porque, na hipótese, o título executivo judicial, que determinou a aplicação da correção monetária de acordo com o índice estabelecido pelo art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009, transitou em julgado em 16/9/2014 (Evento 1, informação 3), ou seja, em momento anterior ao julgamento do RE n. 870.947/SE (20/9/2017), sendo vedado, em sede de cumprimento de sentença, modificar o índice de correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Opostos embargos declaratórios pela parte agravante, os mesmos foram rejeitados (Evento 81).

O tema, vale ressaltar, é de recorrente debate no âmbito das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal. Inclusive, este Relator vinha perfilhando entendimento vencedor no seio desta Segunda Câmara de Direito Público, no sentido de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade promovida pelo STF quando do julgamento do Tema 810 deveriam ter aplicação imediata e a todos os processos em curso, sendo irrelevante se o trânsito em julgado da decisão executada ocorreu antes ou depois de 20/09/2017, porquanto não houve modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração opostos justamente para esse fim. Neste sentido, inclusive na esteira do que restou decidido pelo STJ no Tema 905, sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, não haveria ofensa à coisa julgada e a matéria deveria ser aplicada a todos os processos em curso, sem necessidade da via da ação rescisória.

Ocorre que, conforme já expressamente consignado na decisão recorrida, para a solução da questio, na sessão do dia 25/11/2020, o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar as Ações Rescisórias n. 5008279-46.2020.8.240000 e n. 5008294-15.2020.8.24.0000, considerando o posicionamento do Pretório Excelso, assentou "que a coisa julgada anterior à declaração de inconstitucionalidade somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória", de forma "que é vedado na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada."

Eis a ementa do julgado:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, INCISO V, DO CPC). DIFERENÇAS DE PENSÃO GRACIOSA DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RESCISÃO DO CAPÍTULO REFERENTE À TR (ART. 966, INCISO V, § 3º, C/C ARTS. 525, § 15, E 525, § 8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E A PARTIR DE JULHO DE 2009, INCLUSIVE, PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810/STF E AO TEMA 905/STJ. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5008294-15.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Jaime Ramos).

Inclusive, sobre a desconstituição por meio de ação rescisória de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, extrai-se do...

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