Acórdão Nº 5042121-17.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5042121-17.2020.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042121-17.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000155-10.2013.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO: SUELY DUMKE

ADVOGADO: DANIELA TAMANINI PETERMANN

RELATÓRIO

Tratou-se, inicialmente, de agravo de instrumento interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, Dr. José Aranha Pacheco, que acolheu parcialmente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença conduzido por Suely Dumke, nos seguintes termos: "reconhecer o alegado excesso de execução e, consequentemente, homologo os cálculos judiciais apresentados no Evento 47 (Documento 77/85) como forma de fixar valor exequendo em R$ 43.086,31, sendo R$ 37.466,36 referente ao principal e R$ 5.619,95 referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento".

A executada-impugnante defendeu que:

(a) em decorrência da sua recuperação judicial, os valores depositados nos autos deveriam ser levantados, pois o valor discutido será pago na forma definida no plano aprovado;

(b) há fato superveniente consistente na liquidação zero, já que se trata de contrato firmado na modalidade PCT, conforme atual entendimento jurisprudencial;

(c) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação;

(d) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade;

(e) o valor do contrato é de Cr$ 657.000,00, razão pela qual o Contador do Juízo não deveria ter utilizado o valor de Cr$ 1.026.563,00;

(f) os dividendos não são devidos, pois "a indenização pela não subscrição retira da parte credora a condição de acionista";

(g) "no cálculo homologado, a contadoria considera como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações que verifica como devidas na data da integralização (19.754 ações) sem amortizar as ações já recebidas (2.804 ações)"; e,

(h) a parcela da Telepar não é devida.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Pela decisão constante no evento 9, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e na forma do art. 932, incisos III e IV, do CPC e art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheci de parte do agravo e neguei-lhe provimento.

Em seguida, a executada-impugnante opôs embargos de declaração, se insurgindo quanto ao valor de Cr$ 1.026.563,00 utilizado pelo Contador do Juízo, sustentando que deveria ter sido utilizado o valor de Cr$ 657.000,00. Defendeu, ainda, que os dividendos não foram calculados sobre a diferença de ações. Pleiteou, por fim, o pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais, para fins de prequestionamento (evento 17).

Os aclaratórios foram rejeitados (evento 19).

Então, a executada-impugnante interpôs agravo interno, no qual reeditou os seguintes fundamentos do agravo de instrumento: o valor do contrato é de Cr$ 657.000,00, razão pela qual o Contador do Juízo não deveria ter utilizado o valor de Cr$ 1.026.563,00; os dividendos não são devidos, pois "a indenização pela não subscrição retira da parte credora a condição de acionista"; "no cálculo homologado, a contadoria considera como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações que verifica como devidas na data da integralização (19.754 ações) sem amortizar as ações já recebidas (2.804 ações)"; e, a parcela da Telepar não é devida (evento 28)

Considerando a mera reedição dos fundamentos veiculados no agravo de instrumento, sem apontar o desacerto da decisão deste Relator, o agravo interno não foi conhecido (evento 37).

Contra o acórdão de evento 37, a executada-impugnante opôs embargos de declaração, no qual defende que "[...] deixar de conhecer um recurso interposto em razão do princípio da dialeticidade fere o direito fundamental de acesso à justiça e, não bastasse, cria verdadeira insegurança jurídica [...] Ao simplesmente negar conhecimento ao recurso, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial se mostrou extremamente formalista, deixando de atentar para os graves fatos sociais informados no recurso [...]" (evento 44).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão colegiada objeto dos embargos de declaração data de 27/5/2021.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

III. Cabimento

Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:

Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).

Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).

Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).

Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).

Veja-se, pois, que não tem os declaratórios a função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.

Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.

IV. Caso concreto

Tratou-se, inicialmente, de agravo de instrumento interposto pela executada-impugnante, Oi S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, Dr. José Aranha Pacheco, que acolheu parcialmente a impugnação por ela oposta ao cumprimento de sentença conduzido por Suely Dumke, nos seguintes termos: "reconhecer o alegado excesso de execução e, consequentemente, homologo os cálculos judiciais apresentados no Evento 47 (Documento 77/85) como forma de fixar valor exequendo em R$ 43.086,31, sendo R$ 37.466,36 referente ao...

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