Acórdão Nº 5042129-57.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5042129-57.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042129-57.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) AGRAVADO: HERISSON ALVES DE COSTA

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5001947-17.2021.8.24.0004 proposta em face de HERISSON ALVES DE COSTA, que negou os aclaratórios e manteve a determinação de emenda à inicial com a comprovação da mora do réu (Eventos 22 e 31 dos Autos Originários).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que que a mora foi regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu apontado no contrato.

Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para que seja "reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora do financiado, assentada a validade da Notificação devolvida sob o fundamento 'desconhecido'".

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Fundamentação

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.

No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.

Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Com efeito, a comprovação da mora admite-se, atualmente, nas seguintes formas: por carta registrada com aviso de recebimento, ou expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou, ainda, pelo protesto do título, a critério do credor.

Na hipótese dos autos, foi apresentada, inicialmente, a tentativa de notificação do devedor por carta registrada, com aviso de recebimento, a qual não foi entregue ao destinatário pelo motivo "endereço insuficiente", anotado pelo agente do Correio (Notificação 6, Evento 1, Autos Originários). Noutra diligência, a entrega não foi concluída pelo motivo "desconhecido". Logo, em ambas oportunidades, o documento não foi confiado à terceira pessoa, residente no mesmo endereço ou algum vizinho (Notificação 2, Evento 20, Autos Originários).

Não é bastante destacar que tal situação diverge daquela prevista no Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, cujo teor considera válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, ainda que tenha sido devolvida com as informações "mudou-se" ou "inexistente". Confira-se:

Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido...

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