Acórdão Nº 5042132-46.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5042132-46.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042132-46.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023442-12.2020.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


AGRAVANTE: TAPERA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO: LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC


RELATÓRIO


Tapera Participações Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó que, no bojo do Mandado de Segurança n. 5023442-12.2020.8.24.0018, impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Chapecó, indeferiu o pleito liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, referentes aos imóveis integralizados no patrimônio social da empresa.
Alega, em síntese, que nos 3 (três) anos seguintes à aquisição dos bens imóveis integralizados, quando da sua constituição, a empresa permaneceu inativa, "sem qualquer movimentação ou atividade de qualquer natureza", fazendo jus à imunidade do ITBI pela transmissão dos referidos imóveis, consoante disposto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional combinado com o art. 156, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o lançamento do tributo foi realizado de forma equivocada, porquanto para "a base de cálculo do lançamento do imposto, o Ente Municipal realizou processo de arbitramento para avaliação dos imóveis integralizados para a constituição da empresa", ao passo que "existe legislação municipal determinando-se o valor". Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A liminar foi indeferida (Evento 4).
Intimado, o Município de Chapecó apresentou contraminuta (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da análise do pleito de antecipação da tutela recursal (Evento 4).
O reclamo não comporta provimento.
In casu, pretende a Agravante/Impetrante a concessão de liminar, para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da Notificação Fiscal n. 315/2020, emitida em 12.06.2020, pelo Município de Chapecó, referentes aos imóveis integralizados no patrimônio social da empresa.
À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] (g.n.)
A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. Em preliminar, cumpre receber o pedido de reconsideração como agravo regimental.2. Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória. A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT