Acórdão Nº 5042138-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5042138-19.2021.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5042138-19.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

IMPETRANTE: CIRO NATA DE FARIA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Ciro Nata de Faria impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) foi impedido de ingressar na Unidade Prisional de Joinville, no dia 2-8-2021, via mensagem de Whatsapp; 2) a justificativa seria o termo final do vínculo contratual e 3) contudo, a Lei n. 18.110/2021 proíbe a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, motivo pelo qual seu direito foi violado.

Postulou a manutenção de seu contrato e, ao final, a concessão da segurança.

A medida liminar foi deferida (Evento 11).

O Estado interpôs agravo interno. Aduziu que: 1) o art. 1º da Lei n. 18.110/2021 não se aplica ao caso, pois não se trata de uma dispensa, mas sim do fim da vigência de um contrato temporário; 2) a probabilidade de lesão é inversa, já que terá que manter servidores com contratos vencidos; 3) o interesse excepcional para a manutenção dos temporários esgotou-se e 4) a Lei n. 18.110/2021 é inconstitucional (autos originários, Evento 26).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, em parecer do Dr. Guido Feuser (Evento 44).

Nas informações, o impetrado afirmou, em síntese, que: 1) a Lei Estadual n. 18.110/2021 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSC e 2) inexistiu ato de dispensa, pois a contratação temporária do impetrante se encerrou em virtude do término do prazo (Evento 47).

Acolheu-se o agravo interno para revogação da decisão do Evento 11 (Evento 49).

VOTO

O Órgão Especial deste Tribunal, na sessão do dia 1º-9-2021, declarou inconstitucional a Lei n. 18.110/2021. Confira-se a ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO RITO DA MEDIDA CAUTELAR NO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO APÓS O PRÉSTIMO DAS INFORMAÇÕES E DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069, DE 27-12-2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. LEI ESTADUAL N. 18.110, DE 11 DE MAIO DE 2021, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE "PROÍBE A DISPENSA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MENCIONA, ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 2004, DURANTE O PERÍODO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SANTA CATARINA, DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NOS 6 (SEIS) MESES SUBSEQUENTES". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PARLAMENTAR EM MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 32, 50, § 2º, INCISO IV, E 71, INCISO II, DA CARTA ESTADUAL. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE INFRINGÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (ARTIGO 21, § 2º, DA CESC). MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. DEMANDA PROCEDENTE. (ADI n. 5024518-91.2021.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 1-9-2021)

Colhe-se do voto:

[...]

2. No mérito, o pedido é procedente.

A norma impugnada, de origem parlamentar, veda a dispensa de agentes públicos que especifica admitidos em caráter temporário durante o período de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes, nos seguintes termos:

Art. 1º Os Agentes Penitenciários, Socioeducativos, os Técnicos Administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar n. 260, de 22 de janeiro de 2004, não poderão ser dispensados durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e nos 6 (seis) meses subsequentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Constituição Catarinense, em simetria com o modelo federal (art. 61, CF/88), reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, nos termos do artigos 50, § 2º, incisos II e IV, e 71, II, ambos da Constituição do Estado.

Veja-se:

Art. 50 [...].

§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

[...].

IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

[...] Art. 71 São atribuições privativas do Governador do Estado:

[...].

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nessa Constituição; [...]

...

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