Acórdão Nº 5042138-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021
Número do processo | 5042138-19.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5042138-19.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE: CIRO NATA DE FARIA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Ciro Nata de Faria impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) foi impedido de ingressar na Unidade Prisional de Joinville, no dia 2-8-2021, via mensagem de Whatsapp; 2) a justificativa seria o termo final do vínculo contratual e 3) contudo, a Lei n. 18.110/2021 proíbe a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, motivo pelo qual seu direito foi violado.
Postulou a manutenção de seu contrato e, ao final, a concessão da segurança.
A medida liminar foi deferida (Evento 11).
O Estado interpôs agravo interno. Aduziu que: 1) o art. 1º da Lei n. 18.110/2021 não se aplica ao caso, pois não se trata de uma dispensa, mas sim do fim da vigência de um contrato temporário; 2) a probabilidade de lesão é inversa, já que terá que manter servidores com contratos vencidos; 3) o interesse excepcional para a manutenção dos temporários esgotou-se e 4) a Lei n. 18.110/2021 é inconstitucional (autos originários, Evento 26).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, em parecer do Dr. Guido Feuser (Evento 44).
Nas informações, o impetrado afirmou, em síntese, que: 1) a Lei Estadual n. 18.110/2021 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSC e 2) inexistiu ato de dispensa, pois a contratação temporária do impetrante se encerrou em virtude do término do prazo (Evento 47).
Acolheu-se o agravo interno para revogação da decisão do Evento 11 (Evento 49).
VOTO
O Órgão Especial deste Tribunal, na sessão do dia 1º-9-2021, declarou inconstitucional a Lei n. 18.110/2021. Confira-se a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO RITO DA MEDIDA CAUTELAR NO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO APÓS O PRÉSTIMO DAS INFORMAÇÕES E DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069, DE 27-12-2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. LEI ESTADUAL N. 18.110, DE 11 DE MAIO DE 2021, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE "PROÍBE A DISPENSA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MENCIONA, ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 2004, DURANTE O PERÍODO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SANTA CATARINA, DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NOS 6 (SEIS) MESES SUBSEQUENTES". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PARLAMENTAR EM MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 32, 50, § 2º, INCISO IV, E 71, INCISO II, DA CARTA ESTADUAL. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE INFRINGÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (ARTIGO 21, § 2º, DA CESC). MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. DEMANDA PROCEDENTE. (ADI n. 5024518-91.2021.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 1-9-2021)
Colhe-se do voto:
[...]
2. No mérito, o pedido é procedente.
A norma impugnada, de origem parlamentar, veda a dispensa de agentes públicos que especifica admitidos em caráter temporário durante o período de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes, nos seguintes termos:
Art. 1º Os Agentes Penitenciários, Socioeducativos, os Técnicos Administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar n. 260, de 22 de janeiro de 2004, não poderão ser dispensados durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e nos 6 (seis) meses subsequentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Constituição Catarinense, em simetria com o modelo federal (art. 61, CF/88), reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, nos termos do artigos 50, § 2º, incisos II e IV, e 71, II, ambos da Constituição do Estado.
Veja-se:
Art. 50 [...].
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...].
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
[...] Art. 71 São atribuições privativas do Governador do Estado:
[...].
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nessa Constituição; [...]
...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE: CIRO NATA DE FARIA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Ciro Nata de Faria impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina.
Alegou que: 1) foi impedido de ingressar na Unidade Prisional de Joinville, no dia 2-8-2021, via mensagem de Whatsapp; 2) a justificativa seria o termo final do vínculo contratual e 3) contudo, a Lei n. 18.110/2021 proíbe a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, motivo pelo qual seu direito foi violado.
Postulou a manutenção de seu contrato e, ao final, a concessão da segurança.
A medida liminar foi deferida (Evento 11).
O Estado interpôs agravo interno. Aduziu que: 1) o art. 1º da Lei n. 18.110/2021 não se aplica ao caso, pois não se trata de uma dispensa, mas sim do fim da vigência de um contrato temporário; 2) a probabilidade de lesão é inversa, já que terá que manter servidores com contratos vencidos; 3) o interesse excepcional para a manutenção dos temporários esgotou-se e 4) a Lei n. 18.110/2021 é inconstitucional (autos originários, Evento 26).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, em parecer do Dr. Guido Feuser (Evento 44).
Nas informações, o impetrado afirmou, em síntese, que: 1) a Lei Estadual n. 18.110/2021 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSC e 2) inexistiu ato de dispensa, pois a contratação temporária do impetrante se encerrou em virtude do término do prazo (Evento 47).
Acolheu-se o agravo interno para revogação da decisão do Evento 11 (Evento 49).
VOTO
O Órgão Especial deste Tribunal, na sessão do dia 1º-9-2021, declarou inconstitucional a Lei n. 18.110/2021. Confira-se a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO RITO DA MEDIDA CAUTELAR NO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO APÓS O PRÉSTIMO DAS INFORMAÇÕES E DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069, DE 27-12-2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. LEI ESTADUAL N. 18.110, DE 11 DE MAIO DE 2021, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE "PROÍBE A DISPENSA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MENCIONA, ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 2004, DURANTE O PERÍODO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM SANTA CATARINA, DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NOS 6 (SEIS) MESES SUBSEQUENTES". INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PARLAMENTAR EM MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AOS ARTIGOS 32, 50, § 2º, INCISO IV, E 71, INCISO II, DA CARTA ESTADUAL. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE INFRINGÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (ARTIGO 21, § 2º, DA CESC). MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. DEMANDA PROCEDENTE. (ADI n. 5024518-91.2021.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 1-9-2021)
Colhe-se do voto:
[...]
2. No mérito, o pedido é procedente.
A norma impugnada, de origem parlamentar, veda a dispensa de agentes públicos que especifica admitidos em caráter temporário durante o período de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes, nos seguintes termos:
Art. 1º Os Agentes Penitenciários, Socioeducativos, os Técnicos Administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar n. 260, de 22 de janeiro de 2004, não poderão ser dispensados durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e nos 6 (seis) meses subsequentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Constituição Catarinense, em simetria com o modelo federal (art. 61, CF/88), reservou ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, nos termos do artigos 50, § 2º, incisos II e IV, e 71, II, ambos da Constituição do Estado.
Veja-se:
Art. 50 [...].
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...].
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
[...] Art. 71 São atribuições privativas do Governador do Estado:
[...].
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nessa Constituição; [...]
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO