Acórdão Nº 5042177-79.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5042177-79.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042177-79.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI AGRAVADO: ANA CLAUDIA GONCALVES AGRAVADO: MATHEUS QUEIROZ CELESTINO BORGES DOS REIS

RELATÓRIO

COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5001809-50.2022.8.24.0025, ajuizada por ANA CLÁUDIA GONÇALVES e MATHEUS QUEIROZ CELESTINO BORGES DOS REIS, deferiu "o pedido de tutela de urgência para, em consequência, determinar a suspensão do contrato nº 5.300.138, bem como autorizar o depósito do valor incontroverso descrito na manifestação de ev. 10, no montante de R$ 849,97, até que seja estabelecido o contraditório e seja proferida nova decisão", ainda, rejeitou os embargos de declaração e de ofício fixou "multa no valor R$ 2.000,00, por eventual desconto nas contas da autora (com relação ao contrato suspenso) e multa diária de R$ 400,00, até o montante de R$ 40.000,00, em caso de negativação junto ao cadastro de inadimplentes" (docs 23 e 31 dos autos de origem).

Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese: a) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) ausência de abusividade na utilização do CDI como indexador dos juros remuneratórios; c) "não se trata de financiamento imobiliário, e sim de crédito pessoal garantido por imóvel livremente ofertado em alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97"; d) o cálculo da parcela efetuado pela parte agravada "utiliza apenas a parte fixa dos juros, ignorando por completo a parte flutuante equivalente ao CDI"; e) o CDI "foi pactuado como parte integrante dos juros remuneratórios, e deve ser somado à parte fixa, situação que ficou claramente expressa no contrato"; f) "não há nenhuma ilegalidade na utilização de taxas flutuantes, no caso o CDI, como parâmetro para fixação de encargo remuneratório (taxa de juros flutuante) de operações financeiras"; g) "a parte autora não indicou, muito menos demonstrou, abusividade contratual capaz de afastar a aplicação do CDI como parâmetro de encargo remuneratório no caso concreto"; h) "a substituição do índice de 100% do CDI contratada pelo INPC, mostrar-se-ia mais gravosa e onerosa aos próprios Requerentes"; i) "jamais a apuração das parcelas mensais e o do saldo devedor poderá utilizar apenas a parte fixa dos juros remuneratórios pactuada em 0,40% a.m. e 4,91% a.a., eis que tais índices representam apenas a parte fixa, todavia o índice geral dos juros é apurado mensalmente e exige também que seja considerado a parte flutuante equivalente a 100% do CDI do mês anterior, sendo por óbvio, que os valores indicados como 'corretos' estão absolutamente dissociados do contratado e não refletem a correta evolução do saldo devedor"; j) "a revogação da decisão de Evento 12 é medida impositiva, devendo os Agravados depositar as parcelas a tempo e modo e não de forma diversa"; k) "não existe no caso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de modo concreto e iminente". Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10).

Com as contrarrazões (evento 16), os autos retornaram conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

De acordo com o que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

Nesse aspecto, diante da necessidade de estabelecer critérios distintos à realização de direitos peculiares, a jurisprudência especializou os pressupostos para a antecipação da tutela quanto aos pedidos de abstenção de inscrição ou de remoção do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, em ações de revisão contratual.

Assim o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é necessário o atendimento simultâneo de três requisitos: 1) existência de ação impugnando o débito; 2) demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e 3) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea (AgRg no AREsp n. 422.931/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-12-2013; e AgRg no REsp n. 1.337.056/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6-12-2013).

Quanto ao pagamento de valor incontroverso, em homenagem ao princípio da boa-fé, a jurisprudência autoriza o depósito de valor inferior ao contratado, desde que demonstradas ilegalidades na avença pactuada (Agravo de Instrumento n. 0024940-30.2016.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 30-8-2016).

No caso dos autos, é evidente o cumprimento do primeiro requisito - existência de ação impugnando o débito - uma vez que a parte agravada ingressou com a demanda no intuito de revisar o contrato formalizado com a agravante.

Em relação à (i)legalidade da utilização do CDI como fator de composição dos juros remuneratórios, no julgamento do REsp 1.781.959/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento de que "não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie" (STJ, REsp n. 1781959/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-2-2020).

Do corpo do referido acórdão, extrai-se trecho das razões de...

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