Acórdão Nº 5042180-68.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5042180-68.2021.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5042180-68.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRANTE: SILVIO CLODOALDO TERLUK ADVOGADO: CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvio Clodoaldo Terluk contra ato tido por ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que deixou de renovar o contrato de trabalho temporário firmado entre o impetrante e o ente federado, com efeitos a partir de 2.8.21 (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).

Fundamentando sua insurgência, o impetrante narrou que "é servidor do Estado de Santa Catarina, admitido em caráter temporário, para o cargo de Agente Socioeducativo, sendo lotado no CASE de Joinville, com encerramento previsto para o contrato em 3.8.21" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).

Sustentou que, embora o contrato firmado com a Administração seja temporário, "o impetrante, de certa forma, adquiriu uma estabilidade temporária e excepcional", o que se deu com advento da Lei n. 18.110/21, que "proibiu a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).

Ressaltou que "foi surpreendido no dia 2.8.21, por mensagem enviada pelo Diretor do CASE de Joinville, na qual foi informado que seu vínculo contratual com o Estado de Santa Catarina não será prorrogado, findando seu contrato na data de 2.8.21" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).

Alegou que, "além de ser impedido de entrar na unidade em que trabalha, o impetrante foi intimado, por mensagem de whatsapp do chefe de segurança da unidade (no grupo de whatsapp administrado pela unidade), a devolver o uniforme cedido pelo Estado em razão do encerramento" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).

Argumentou que o Governo do Estado de Santa Catarina "estendeu o decreto de calamidade pública para enfrentamento da pandemia de Covid-19 até o dia 31 de outubro de 2021", através do Decreto Estadual n. 1.344/21, razão pela qual afirma que possui "direito líquido e certo à manutenção do contrato firmado com o Estado, no mínimo, até 30 de abril de 2022", ou seja, 6 (seis) meses após encerrado o estado de calamidade pública (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).

Defendeu que "o ato do rompimento do vinculo contratual do impetrante neste momento, é sem sombra de dúvida um ato arbitrário, uma vez que a legislação é clara ao proibir a dispensa de Agente Socioeducativo até os seis meses subsequentes ao período de estado de calamidade pública no território catarinense" (Evento 1 - INIC1 - fl. 6).

Aduziu que "no encadeamento de atos e tomada de decisões pela Administração deve ser observado o princípio da estrita legalidade, no sentido que o impetrado deve atuar somente em relação ao que se encontra expressamente determinado ou autorizado por lei, o que não é o caso, pois a referida ação do impetrado leva a ilegalidade" (Evento 1 - INIC1 - fl. 10).

Postulou, assim, a concessão de medida liminar com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, para "determinar a que a autoridade coatora reintegre imediatamente o impetrante à sua função de Agente Socioeducativo no CASE de Joinville", e, no mérito, que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante e concedida a ordem almejada (Evento 1 - INIC1 - fl. 12).

Os autos foram a mim distribuídos, oportunidade em que deferi a medida liminar postulada, "para determinar que a autoridade coatora assegure a renovação do contrato temporário de trabalho firmado com o impetrante, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus, além dos 6 (seis) meses seguintes, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 18.110/21" (Evento 11 - DESPADEC1).

Inconformado, o ente federado interpôs agravo interno contra o decisum que deferiu a medida liminar, argumentando que, "com o término do prazo do contrato temporário, ocorre a extinção automática do vínculo com a Administração", de modo que "não é mais possível prorrogar o contrato de trabalho do impetrante, pois já atingido o limite temporal máximo previsto no artigo 4º, parágrafo...

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