Acórdão Nº 5042180-68.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021
Número do processo | 5042180-68.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5042180-68.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRANTE: SILVIO CLODOALDO TERLUK ADVOGADO: CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvio Clodoaldo Terluk contra ato tido por ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que deixou de renovar o contrato de trabalho temporário firmado entre o impetrante e o ente federado, com efeitos a partir de 2.8.21 (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Fundamentando sua insurgência, o impetrante narrou que "é servidor do Estado de Santa Catarina, admitido em caráter temporário, para o cargo de Agente Socioeducativo, sendo lotado no CASE de Joinville, com encerramento previsto para o contrato em 3.8.21" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Sustentou que, embora o contrato firmado com a Administração seja temporário, "o impetrante, de certa forma, adquiriu uma estabilidade temporária e excepcional", o que se deu com advento da Lei n. 18.110/21, que "proibiu a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Ressaltou que "foi surpreendido no dia 2.8.21, por mensagem enviada pelo Diretor do CASE de Joinville, na qual foi informado que seu vínculo contratual com o Estado de Santa Catarina não será prorrogado, findando seu contrato na data de 2.8.21" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Alegou que, "além de ser impedido de entrar na unidade em que trabalha, o impetrante foi intimado, por mensagem de whatsapp do chefe de segurança da unidade (no grupo de whatsapp administrado pela unidade), a devolver o uniforme cedido pelo Estado em razão do encerramento" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Argumentou que o Governo do Estado de Santa Catarina "estendeu o decreto de calamidade pública para enfrentamento da pandemia de Covid-19 até o dia 31 de outubro de 2021", através do Decreto Estadual n. 1.344/21, razão pela qual afirma que possui "direito líquido e certo à manutenção do contrato firmado com o Estado, no mínimo, até 30 de abril de 2022", ou seja, 6 (seis) meses após encerrado o estado de calamidade pública (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Defendeu que "o ato do rompimento do vinculo contratual do impetrante neste momento, é sem sombra de dúvida um ato arbitrário, uma vez que a legislação é clara ao proibir a dispensa de Agente Socioeducativo até os seis meses subsequentes ao período de estado de calamidade pública no território catarinense" (Evento 1 - INIC1 - fl. 6).
Aduziu que "no encadeamento de atos e tomada de decisões pela Administração deve ser observado o princípio da estrita legalidade, no sentido que o impetrado deve atuar somente em relação ao que se encontra expressamente determinado ou autorizado por lei, o que não é o caso, pois a referida ação do impetrado leva a ilegalidade" (Evento 1 - INIC1 - fl. 10).
Postulou, assim, a concessão de medida liminar com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, para "determinar a que a autoridade coatora reintegre imediatamente o impetrante à sua função de Agente Socioeducativo no CASE de Joinville", e, no mérito, que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante e concedida a ordem almejada (Evento 1 - INIC1 - fl. 12).
Os autos foram a mim distribuídos, oportunidade em que deferi a medida liminar postulada, "para determinar que a autoridade coatora assegure a renovação do contrato temporário de trabalho firmado com o impetrante, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus, além dos 6 (seis) meses seguintes, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 18.110/21" (Evento 11 - DESPADEC1).
Inconformado, o ente federado interpôs agravo interno contra o decisum que deferiu a medida liminar, argumentando que, "com o término do prazo do contrato temporário, ocorre a extinção automática do vínculo com a Administração", de modo que "não é mais possível prorrogar o contrato de trabalho do impetrante, pois já atingido o limite temporal máximo previsto no artigo 4º, parágrafo...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRANTE: SILVIO CLODOALDO TERLUK ADVOGADO: CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silvio Clodoaldo Terluk contra ato tido por ilegal imputado ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que deixou de renovar o contrato de trabalho temporário firmado entre o impetrante e o ente federado, com efeitos a partir de 2.8.21 (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Fundamentando sua insurgência, o impetrante narrou que "é servidor do Estado de Santa Catarina, admitido em caráter temporário, para o cargo de Agente Socioeducativo, sendo lotado no CASE de Joinville, com encerramento previsto para o contrato em 3.8.21" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Sustentou que, embora o contrato firmado com a Administração seja temporário, "o impetrante, de certa forma, adquiriu uma estabilidade temporária e excepcional", o que se deu com advento da Lei n. 18.110/21, que "proibiu a dispensa dos agentes públicos admitidos em caráter temporário durante o período de situação de emergência ou estado de calamidade pública em Santa Catarina, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e nos 6 (seis) meses subsequentes" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Ressaltou que "foi surpreendido no dia 2.8.21, por mensagem enviada pelo Diretor do CASE de Joinville, na qual foi informado que seu vínculo contratual com o Estado de Santa Catarina não será prorrogado, findando seu contrato na data de 2.8.21" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Alegou que, "além de ser impedido de entrar na unidade em que trabalha, o impetrante foi intimado, por mensagem de whatsapp do chefe de segurança da unidade (no grupo de whatsapp administrado pela unidade), a devolver o uniforme cedido pelo Estado em razão do encerramento" (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Argumentou que o Governo do Estado de Santa Catarina "estendeu o decreto de calamidade pública para enfrentamento da pandemia de Covid-19 até o dia 31 de outubro de 2021", através do Decreto Estadual n. 1.344/21, razão pela qual afirma que possui "direito líquido e certo à manutenção do contrato firmado com o Estado, no mínimo, até 30 de abril de 2022", ou seja, 6 (seis) meses após encerrado o estado de calamidade pública (Evento 1 - INIC1 - fl. 4).
Defendeu que "o ato do rompimento do vinculo contratual do impetrante neste momento, é sem sombra de dúvida um ato arbitrário, uma vez que a legislação é clara ao proibir a dispensa de Agente Socioeducativo até os seis meses subsequentes ao período de estado de calamidade pública no território catarinense" (Evento 1 - INIC1 - fl. 6).
Aduziu que "no encadeamento de atos e tomada de decisões pela Administração deve ser observado o princípio da estrita legalidade, no sentido que o impetrado deve atuar somente em relação ao que se encontra expressamente determinado ou autorizado por lei, o que não é o caso, pois a referida ação do impetrado leva a ilegalidade" (Evento 1 - INIC1 - fl. 10).
Postulou, assim, a concessão de medida liminar com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, para "determinar a que a autoridade coatora reintegre imediatamente o impetrante à sua função de Agente Socioeducativo no CASE de Joinville", e, no mérito, que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante e concedida a ordem almejada (Evento 1 - INIC1 - fl. 12).
Os autos foram a mim distribuídos, oportunidade em que deferi a medida liminar postulada, "para determinar que a autoridade coatora assegure a renovação do contrato temporário de trabalho firmado com o impetrante, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Coronavírus, além dos 6 (seis) meses seguintes, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 18.110/21" (Evento 11 - DESPADEC1).
Inconformado, o ente federado interpôs agravo interno contra o decisum que deferiu a medida liminar, argumentando que, "com o término do prazo do contrato temporário, ocorre a extinção automática do vínculo com a Administração", de modo que "não é mais possível prorrogar o contrato de trabalho do impetrante, pois já atingido o limite temporal máximo previsto no artigo 4º, parágrafo...
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