Acórdão Nº 5042183-51.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5042183-51.2021.8.24.0023 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5042183-51.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: MURILO LEANDRO MARCOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face das sentenças proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que: a) julgou improcedente a pretensão inicial, por meu da qual objetiva a declaração da inexigibilidade da cobrança das contribuições previdenciárias (cota do servidor e cota patronal) no período de licença sem vencimento, bem como reembolso das contribuições pagas nesse período (Evento 56, SENT1); e b) inacolheu os embargos de declaração (Evento 63, SENT1).
Em suas razões de insurgência, alega que, para fazer jus à licença sem vencimento, foi obrigado a assinar um termo de compromisso de recolhimento da contribuições, inclusive da cota patronal.
Argumenta que o não pagamento das cotas de contribuição não poderia resultar no indeferimento ou interrupção da licença sem vencimentos, sendo apenas causa de perda da qualidade de segurado.
Defende, para tanto, que o recolhimento das contribuições durante o período de licença sem remuneração consiste em uma faculdade do segurado, não sendo possível a sua cobrança compulsória pelo ente previdenciário.
Suscita, ainda, a falta de fundamentação da sentença.
Explicita acerca das provas produzidas nos autos, as quais seriam capazes de comprovar a coação para assinar o termo de compromisso de licença.
Tece maiores considerações sobre a questão, além de prequestionar dispositivos legais, pugnando pela reforma da sentença (Evento 70, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 75, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
O douto Procurador de Justiça Dr. Plínio Cesar Moreira lavrou parecer meramente formal (Evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
2. Recurso de apelação:
Segundo o que dispõe a Lei Complementar n. 349/2009 do Município de Florianópolis, no que interessa ao deslinde da presente questão:
"Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, inciso XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/Florianópolis, quando integrantes:
[...]
§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 12 desta Lei Complementar.
[...]
Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS/Florianópolis ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou
III - exoneração ou demissão.
[...]
Art. 12 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/Florianópolis pelos:
[...]
II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e Poder Legislativo, com alíquota patronal de quatorze por cento calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos destinada ao fundo a que estiverem vinculados".
Da leitura conjunta desses dispositivos, constata-se que se confere ao servidor licenciado sem remuneração a faculdade de optar por manter a qualidade de segurado durante o respectivo interregno, circunstância que implicará na obrigatoriedade de efetivar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota do servidor e patronal).
A parte apelante alega ter sido coagida a assinar um termo de compromisso de recolhimento de contribuições previdenciárias, para poder usufruir de licença sem remuneração.
O Magistrado sentenciante entendeu não haver prova da coação e julgou improcedente a pretensão inicial, com base nos seguintes fundamentos:
"Prevê o § 4º do art. 4º da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 349/2009 que "para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 12 desta Lei Complementar".
Com efeito, para manter a qualidade de segurado é legítima a cobrança da contribuição previdenciária (da parte do servidor e da parte patronal) durante o afastamento ou licenciamento do cargo, ou funções exercidos sem remuneração ou subsídio.
Portanto, é devida a contribuição previdenciária durante o período de licença sem remuneração para que o servidor mantenha sua condição de segurado.
No entanto, aduz o autor na inicial que "tal licença foi informalmente deferida, contudo, posteriormente, ao comparecer ao órgão previdenciário do Município...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: MURILO LEANDRO MARCOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face das sentenças proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que: a) julgou improcedente a pretensão inicial, por meu da qual objetiva a declaração da inexigibilidade da cobrança das contribuições previdenciárias (cota do servidor e cota patronal) no período de licença sem vencimento, bem como reembolso das contribuições pagas nesse período (Evento 56, SENT1); e b) inacolheu os embargos de declaração (Evento 63, SENT1).
Em suas razões de insurgência, alega que, para fazer jus à licença sem vencimento, foi obrigado a assinar um termo de compromisso de recolhimento da contribuições, inclusive da cota patronal.
Argumenta que o não pagamento das cotas de contribuição não poderia resultar no indeferimento ou interrupção da licença sem vencimentos, sendo apenas causa de perda da qualidade de segurado.
Defende, para tanto, que o recolhimento das contribuições durante o período de licença sem remuneração consiste em uma faculdade do segurado, não sendo possível a sua cobrança compulsória pelo ente previdenciário.
Suscita, ainda, a falta de fundamentação da sentença.
Explicita acerca das provas produzidas nos autos, as quais seriam capazes de comprovar a coação para assinar o termo de compromisso de licença.
Tece maiores considerações sobre a questão, além de prequestionar dispositivos legais, pugnando pela reforma da sentença (Evento 70, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 75, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
O douto Procurador de Justiça Dr. Plínio Cesar Moreira lavrou parecer meramente formal (Evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
2. Recurso de apelação:
Segundo o que dispõe a Lei Complementar n. 349/2009 do Município de Florianópolis, no que interessa ao deslinde da presente questão:
"Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, inciso XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/Florianópolis, quando integrantes:
[...]
§ 4º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 12 desta Lei Complementar.
[...]
Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS/Florianópolis ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou
III - exoneração ou demissão.
[...]
Art. 12 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/Florianópolis pelos:
[...]
II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e Poder Legislativo, com alíquota patronal de quatorze por cento calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos destinada ao fundo a que estiverem vinculados".
Da leitura conjunta desses dispositivos, constata-se que se confere ao servidor licenciado sem remuneração a faculdade de optar por manter a qualidade de segurado durante o respectivo interregno, circunstância que implicará na obrigatoriedade de efetivar o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota do servidor e patronal).
A parte apelante alega ter sido coagida a assinar um termo de compromisso de recolhimento de contribuições previdenciárias, para poder usufruir de licença sem remuneração.
O Magistrado sentenciante entendeu não haver prova da coação e julgou improcedente a pretensão inicial, com base nos seguintes fundamentos:
"Prevê o § 4º do art. 4º da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 349/2009 que "para manter a qualidade de segurado do RPPS/Florianópolis nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidos sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 12 desta Lei Complementar".
Com efeito, para manter a qualidade de segurado é legítima a cobrança da contribuição previdenciária (da parte do servidor e da parte patronal) durante o afastamento ou licenciamento do cargo, ou funções exercidos sem remuneração ou subsídio.
Portanto, é devida a contribuição previdenciária durante o período de licença sem remuneração para que o servidor mantenha sua condição de segurado.
No entanto, aduz o autor na inicial que "tal licença foi informalmente deferida, contudo, posteriormente, ao comparecer ao órgão previdenciário do Município...
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