Acórdão Nº 5042191-34.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5042191-34.2020.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042191-34.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: PROELT ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO: MARCILENE CRISTINA DA SILVA GODOY (OAB SC017068) AGRAVADO: RC COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO: CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PROELT ENGENHARIA LTDA., da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. FERNANDO SPECK DE SOUZA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002645-23.2018.8.24.0038/SC deflagrado pela RC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRAGENS LTDA - EPP, ora Agravada, contra a Agravante, rejeitou o pedido de substituição da penhora formulado pela Executada, nos seguintes termos (Evento 99 - autos de origem):

1. Realizada a penhora de bem imóvel (Evento 75, CERT77), a parte executada apresentou impugnação aduzindo, em síntese, o excesso da medida, mormente porque o bem está avaliado em R$ 3 milhões, ao passo que o débito executado é de cerca de R$ 162 mil. Ofereceu outros bens e direitos em substituição (Evento 84).

A parte credora apresentou oposição ao pedido sob o argumento de que os créditos disponíveis em outras ações não possuem previsão de liberação, bem como que os veículos ofertados possuem restrições judiciais (Evento 97).

É o breve relato.

2. Com efeito, "o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (art. 847, caput, do CPC).

No caso, o executado ofertou, em substituição, direitos sobre um crédito existente na ação n. 0058249-06.2008.8.24.0038, da 3ª Vara Cível desta Comarca e sete veículos.

Ocorre que, conforme defendeu o credor, em consulta ao Eproc, observa-se que se trata de uma ação de conhecimento, ainda pendente de sentença. Após a sentença, caso se decida pelo direito da executada sobre o valor lá depositado, é possível que haja interposição de recursos, o que prolonga o trâmite processual. Superadas essas fases, é provável que seja iniciada a liquidação ou cumprimento de sentença.

Ou seja, não se trata de um bem livre e disponível.

Por sua vez, quanto aos automóveis oferecidos, a parte executada deixou de comprovar a sua propriedade, a sua disponibilidade e de descrever o seu estado de conservação, conforme exige o art. 847, III, do CPC.

Registre-se que, segundo a credora, os veículos possuem restrição inseridas por meio do Renajud, o que demonstra que, possivelmente, já garantem créditos e direitos provenientes de outras ações judiciais.

Dessa forma, ao requerer a substituição da penhora, a parte executada deixou de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 848, III e IV, do CPC. A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS DESDE QUE SE COMPROVE A MENOR ONEROSIDADE E NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO AO INTERESSE DO CREDOR. IMÓVEL INDICADO QUE POSSUI DIVERSAS RESTRIÇÕES, UMA NO VALOR DE QUASE A TOTALIDADE DO BEM. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO CAUSE PREJUÍZOS AO EXECUTADO, ÔNUS QUE LHE PERTENCE (CPC, ART. 373, II). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012411-71.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22/11/2018).

Finalmente, o pedido não merece acolhimento.

3. Pelo exposto, rejeito o pedido de substituição da penhora.

Intimem-se.

Transitada em julgado esta decisão, retornem conclusos para análise do pedido de praceamento do bem.

Do Agravo de Instrumento

Inconformada, a Executada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a necessidade de substituição da penhora, uma vez que o terreno, alvo da constrição, matriculado sob o n. 63.559, avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), é impenhorável, por se tratar da sede da empresa Executada. Com base nesse argumento, alega, ainda, a ocorrência de execesso de penhora, considerndo que o débito corresponde a menos de 6% do valor do imóvel.

Por conta disso, assevera a existência de outros bens passíveis de penhora, especialmente, os direitos sobre um crédito existente na Ação n. 0058249-06.2008.8.24.0038, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, além de sete veículos. Aduz que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de transferência da penhora para outros bens, quando o valor do bem penhorado for excessivo (art. 874 do CPC).

Por fim, requer a tutela antecipada recursal para que seja cancelada a penhora do imóvel matriculado sob o n. 63.559 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e, por consequência, seja o bem substituído pelos veículos e/ou créditos já ofertados pela Agravante. No mérito, a reforma da decisão agravada.

Do pronunciamento do Relator

Ausentes os requisitos necessários, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a exequente, ora Agravado...

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