Acórdão Nº 5042207-17.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 16-11-2022

Número do processo5042207-17.2022.8.24.0000
Data16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5042207-17.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AUTOR: PROCURADOR-GERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - Jaraguá do Sul RÉU: CÂMARA DE VEREADORES DE JARAGUÁ DO SUL

RELATÓRIO

O Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), a quem foram delegadas atribuições por meio da Portaria n. 2.819/2022/PGJ, e o Promotor de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul, com base no art. 85, incisos III e VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e na Lei Estadual n. 12.069/2001, propuseram a presente ação direta de inconstitucionalidade, com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 31/10/2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul:

a) art. 14, e Anexo XIX, que se refere ao cargo comissionado de Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, por violação aos arts. 16, "caput"; 21, incisos I e IV, e 103, "caput", e § 3º, da Constituição Estadual, porque "conferem ao cargo comissionado de 'Procurador-Geral Adjunto do Contencioso' a atribuição de representação do ente público", sobretudo porque "a atribuição de representação judicial e extrajudicial no referido Município, a cargo outro que não seja o de Procurador, de provimento efetivo, deturpa a atividade própria da Advocacia Pública (cujo ingresso se dá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos)";

b) art. 15, e Anexo XIX, que trata do cargo em comissão de Procurador-Geral Adjunto de Consultoria, por ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade administrativas, previstos no art. 16, "caput", e às exigências do artigo 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, mormente porque o conjunto das suas atribuições "revela que as atividades desempenhadas pelo ocupante do cargo não ultrapassam a ordem técnica, burocrática ou organizacional, sendo necessária a realização de concurso público para o seu provimento", o que dispensa "a existência de relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado";

c) art. 18, e Anexo XX, no que diz respeito ao cargo em comissão de Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública, "pelo cometimento de atribuições típicas da carreira de Controlador Interno", o que malfere os arts. 16, "caput", e 21, incisos I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e "ao artigo 37, caput e incisos II e V, da CRFB/88 (STF, Repercussão Geral: Tema 1.010)", mormente porque, "para que o controle interno da Administração seja eficaz, é necessário que ele funcione constantemente, conforme o planejado, e que seja conduzido por um servidor de carreira do órgão, com a consequente estabilidade no cargo, e não por um agente político ou servidor comissionado, que pode ser nomeado e exonerado a qualquer tempo pelo Chefe do Executivo".

Alegam que os dispositivos legais questionados são inconstitucionais porque "criaram cargos comissionados de 'Procurador-Geral Adjunto de Consultoria' com atribuições técnicas e/ou burocráticas, 'Procurador-Geral Adjunto do Contencioso' com atribuições de representação judicial do Município, próprias da Advocacia Pública, e 'Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública' com atribuições típicas da carreira de Controlador Interno".

Sustentam que o "Centro de Apoio Operacional, em 25 de setembro de 2017, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000470-56.2017.8.24.0000 em face da Lei n. 186/2016 do Município de Jaraguá do Sul, que criou os cargos comissionados de Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Controlador Interno, atribuindo-lhes funções eminentemente técnicas e típicas das carreiras da Advocacia Pública e de Controlador Interno, a qual, neste ponto, foi julgada procedente"; que, "no entanto, a Lei Complementar n. 240/2019, editada em 31 de outubro de 2019, ou seja, após o julgamento da ação direta (ocorrido em 2018), replicou os referidos cargos comissionados na estrutura administrativa municipal, alterando apenas o nome do cargo de Controlador Interno para Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública, e reproduziu as mesmas atribuições técnicas, típicas da carreira da Advocacia Pública e de Controladoria Interna".

Argumentam que "a Lei Complementar n. 240/2019, ao revogar a Lei Complementar n. 186/2016, replicou o cargo comissionado com atribuições de controlador interno, apenas alterando a nomenclatura para 'Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública", daí por que é "evidente a mácula de inconstitucionalidade, já declarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000470-56.2017.8.24.0000".

Requerem:

a) "a procedência do pedido a fim de declarar a inconstitucionalidade, por violação aos artigos 16, 'caput'; 21, incisos I e IV; 103, 'caput' e § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, da Lei Complementar n. 240/2019 do Município de Jaraguá do Sul, nas partes em que se refere aos seguintes cargos comissionados:

Procurador-Geral Adjunto de Consultoria por apresentar funções técnicas e/ou burocráticas (artigo 15 e Anexo XIX);

Procurador-Geral Adjunto do Contencioso por ter atribuições próprias da Advocacia Pública (artigo 14 e Anexo XIX);

Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública por possuir atribuições típicas da carreira de Controlador Interno (artigo 18 e Anexo XX)";

b) o afastamento dos "efeitos repristinatórios, de modo a evitar o ressurgimento das inconstitucionalidades ora combatidas".

Notificados, o Prefeito e o Procurador-Geral do Município de Jaraguá do Sul prestaram informações defendendo a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados.

Pontuam "que, apesar da previsão do provimento em comissão dos cargos de 'Procurador-geral Adjunto de Consultoria' e 'Procurador-geral Adjunto do Contencioso', o artigo 11, § 2º, da LCM 240/2019 é claro ao estabelecer que 'as Procuradorias-Gerais Adjuntas, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 187/2017, de 03/02/2017, serão dirigidas por membros do quadro de servidores, ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito'"; que se tratam "de cargos comissionados que devem ser preenchidos exclusivamente por servidores de carreira, sendo, portanto, restrita a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para a indicação dos seus ocupantes, nos termos da parte em destaque do art. 21, IV, da Constituição Catarinense".

Destacam "que a LCM n. 240/2019, no seu Anexo XIX, é clara ao atribuir a função de direção, chefia e assessoramento aos 02 (dois) cargos de Procuradores-gerais Adjuntos"; que "os artigos 14 e 15 da LCM n. 240/2019 estabelecem as competências dos órgãos e não as atribuições dos cargos dos respectivos dirigentes".

Alegam que "as atribuições dos 11 (onze) ocupantes dos cargos efetivos de Procuradores Municipais estão previstos no Anexo III da LCM n. 122/2012, já as atribuições dos 02 (dois) cargos de Procuradores-gerais Adjuntos estão previstos no anexo XIX da LCM n. 240/2019, ficando evidente que as atribuições destes últimos não usurpam as competências técnicas dos servidores efetivos".

Por isso, entendem "que não há nenhum motivo para se declarar a inconstitucionalidade dos cargos de 'Procurador-geral Adjunto de Consultoria' e 'Procurador-geral Adjunto do Contencioso', pois estes a) exercem apenas função de direção, chefia e assessoramento dentro dos respectivos órgãos, b) o que acarreta a necessidade de maior relação de confiança entre o servidor e núcleo politico da administração, c) estando também evidenciado a proporcionalidade entre o número de ocupantes de cargos comissionados e servidores efetivos no respectivo órgão, d) bem como descrito de forma clara na Lei as atribuições dos mencionados cargos em comissão (Tema 1.010 do STF)".

Argumentam que, ainda "que se entenda que algumas das atribuições dos Procuradores-gerais Adjuntos previstas no anexo XIX da LCM n. 240/2019 são inconstitucionais por possuir caráter exclusivamente técnico e/ou burocrático, ou de representação judicial do Município, temos que apenas estas atribuições descritas no anexo da lei devem ser, pontualmente, declaradas inconstitucionais, mas não o cargo em si, já que inegavelmente está previsto para o cargo na lei as funções de assessoramento do Procurador-Geral do Município e de direção das repartições responsáveis pela consultoria e pela gestão de processos judiciais (contencioso), respectivamente".

Defendem, com fundamento no art. 62, da Constituição Estadual, e no art. 54, da Lei Orgânica Municipal, a "constitucionalidade da livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal de Agente Político para atuar na direção superior da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública", sobretudo porque se trata de "órgão interno de controle, tendo no seu quadro de servidores de carreira, hoje efetivamente lotados 4 Controladores Internos, 2 Contadores e 1 Analista de Custos, todos com atribuição de efetivamente promover o controle interno e auxiliar a promoção do controle pelos órgão externos".

Aduzem que as atribuições do cargo de Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública estão previstas no Anexo XX da LCM n. 240/2019, de modo que a aventada inconstitucionalidade deve ser afastada porque "o controle interno, considerando-se a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de realizar a direção superior da administração, não pode ser vedado ao Gestor a possibilidade de lotar alguém de sua extrema confiança para lhe auxiliar na gestão de um órgão tão estratégico para a realização do plano de governo, neste sentido artigo 71 da Constituição Catarinense".

Sustentam, que ao contrário do alegado pelos autores da ação, não há "vinculação do resultado da...

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