Acórdão Nº 5042228-61.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5042228-61.2020.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042228-61.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313631-30.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS ROSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

RELATÓRIO

Bruna Oliveira dos Santos Rosa interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis (Evento 66 dos autos de origem) que, na ação de indenização por danos morais autuada sob o n. 0313631-30.2017.8.24.0023, ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Cesusc - Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina Ltda. e julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação ao agravado.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC.

2) Questões processuais pendentes:

2.a) De forma equivocada, o despacho de evento 31 determinou a citação do réu CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA para que respondesse à ação na condição de réu, quando a sua denunciação à lide pela autora foi feita com base no art. 127 do CPC, inexistindo, aliás, qualquer fato ou pedido formulado contra o requerido, como alegado pela autora na réplica de evento 43.

Não há, entre autora e o réu CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA, discordâncias quanto ao ocorrido, razão pela qual não há motivos para manter o requerido no polo passivo da demanda.

Dessa forma, com relação ao réu CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Prosseguirá o feito, portanto, em face dos réus BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

2.b) Em sua defesa o réu BANCO DO BRASIL S.A. alegou a ausência de interesse da agir da autora, cuja narrativa exposta na inicial não levaria "a nenhum nexo plausível de demanda judicial" (evento 47, p. 01). Defendeu que os argumentos trazidos pela autora não encontram respaldo nos documentos por ela juntados.

Ocorre que a referida preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual nesta condição será analisada.

2.c) O réu BANCO DO BRASIL S.A. alegou a sua ilegitimidade passiva e pugnou pela denunciação da lide do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), defendendo, em ambos os casos, ser o FNDE o agente responsável pela operação e gestão do sistema FIES e, com isso, o único com capacidade técnica e legal para praticar as obrigações pretendidas pela autora na inicial. Por consequência, defendeu a remessa dos autos à Justiça Federal.

Tratando-se de responsabilidade objetiva, assim definida pela legislação consumerista, não tem lugar qualquer modalidade de intervenção de terceiro que implique na ampliação da abrangência da lide principal.

Aliás, em tal sentido é o art. 88 do CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".

Se não bastasse, a instituição financeira é legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o "agente financeiro do contrato, atuando como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, é responsável pela cobrança dos pagamentos das mensalidades do financiamento estudantil" (TJSP; Apelação Cível 1107027-89.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019).

Em caso semelhante, assim já foi decidido pela jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitadas. Denunciação à lide da FNDE para formação do litisconsórcio passivo necessário. Não cabimento. Inexistência de questionamento quanto ao repasse das verbas provenientes deste fundo. Interesse processual presente. Relação de consumo entre a autora e os réus (vedação do art. 88 do CDC). Ausência de interesse jurídico ou econômico da união. Competência da Justiça Estadual configurada. Alegação da autora de ter solicitado, sem êxito, o cancelamento do contrato FIES, acarretando a cobrança indevida e que gerou a negativação de seu nome, presente o binômio necessidade/utilidade a sustentar o interesse no provimento judicial. Transferência de curso. Instituição de ensino que não forneceu...

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