Acórdão Nº 5042242-11.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5042242-11.2021.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5042242-11.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026388-91.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, e como suscitado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca.

Tem-se demanda de origem que versa sobre Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória, ajuizada por Sonia Beatriz Correa Azambuja em face de CIPLA Industria de Materiais de Construção SA, CIPLA S/A, Corporação HB S/A, Massa Falida de Interfibra Industrial SA e Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na qual a postulante almeja a declaração de nulidade de todos os atos constitutivos em que conste sua assinatura, incluindo atas de sociedades anônimas, bem como procurações dessas empresas e outros documentos relacionados, com efeitos retroativos à data em que foram celebrados, além da condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Postulante, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Distribuído o feito à 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, esta declinou da competência a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca, em razão da presença da Autarquia Estadual no polo passivo da lide (evento 3, Eproc/PG).

Recebida a ação pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, a competência foi acolhida, bem como deferida a tutela provisória (evento 10, Eproc/PG).

As partes apresentaram contestação e manifestações (eventos 15, 21, 29, 32 e 33, Eproc/PG), sobrevindo, ainda, manifestação do representante do Ministério Público perante o Juízo de origem (evento 38, da origem).

Na sequência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca, ao fundamento de que a legislação regente do procedimento da falência, recuperação judicial e extrajudicial (Lei n. 11.101/05) prevê a competência absoluta do juízo falimentar para processar todas as ações versadas sobre bens, interesses e negócios do falido. Assim, considerou que em razão de tramitar no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville o pedido de autofalência autuado sob o n. 0316258-88.2019.8.24.0038, relativo às empresas Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A, Cipla S/A e Corporação HB S/A - as quais compõem o polo passivo da lide de origem-, havendo decretação de quebra em 06/09/2019, aquele Juízo atrairia a competência (evento 39, Despacho/decisão1, Eproc/PG).

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, por seu turno, suscitou presente conflito negativo de competência, asseverando que "[...] muito embora o art. 76 da Lei 11.101/2005 preveja o princípio atrativo do juízo universal da falência, este deve ser interpretado conjuntamente com a norma que se extrai do art. 6º, §1º, do mesmo diploma, o qual determina que o feito, no qual estiver se processando quantias ilíquidas, deverá permanecer no juízo onde estiver tramitando [...]" (Evento 53, Despacho/decisão1; dos autos de origem).

Neste grau de jurisdição, designou-se o Juízo Suscitante para o enfrentamento de medidas de urgência (evento 2, Eproc/SG).

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville para processar e julgar a demanda em apreço (Evento 15, Eproc/SG).

É o relatório.

VOTO

Adianta-se que, no caso em tela, assiste razão ao Juízo Suscitante.

Da análise dos autos de origem, vê-se que a demanda foi proposta contra quatro empresas e também contra a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, Autarquia estadual criada pela Lei nº 68, de 16 de maio de 1893 e outorgada pela Lei n° 7.165, de 23/12/1987.

Nesse eito, consoante o art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, compete ao juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que as autarquias estaduais figurarem como parte:

Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: [...]c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias.

Entrementes, há empresa no polo passivo da demanda que teve sua falência decretada, bem como empresa que postulou a autofalência, tramitando tais ações perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, razão pela qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou da competência em favor de tal Juízo.

Cediço que a decretação da...

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