Acórdão Nº 5042242-11.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 5042242-11.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5042242-11.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026388-91.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, e como suscitado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca.
Tem-se demanda de origem que versa sobre Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória, ajuizada por Sonia Beatriz Correa Azambuja em face de CIPLA Industria de Materiais de Construção SA, CIPLA S/A, Corporação HB S/A, Massa Falida de Interfibra Industrial SA e Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na qual a postulante almeja a declaração de nulidade de todos os atos constitutivos em que conste sua assinatura, incluindo atas de sociedades anônimas, bem como procurações dessas empresas e outros documentos relacionados, com efeitos retroativos à data em que foram celebrados, além da condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Postulante, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Distribuído o feito à 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, esta declinou da competência a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca, em razão da presença da Autarquia Estadual no polo passivo da lide (evento 3, Eproc/PG).
Recebida a ação pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, a competência foi acolhida, bem como deferida a tutela provisória (evento 10, Eproc/PG).
As partes apresentaram contestação e manifestações (eventos 15, 21, 29, 32 e 33, Eproc/PG), sobrevindo, ainda, manifestação do representante do Ministério Público perante o Juízo de origem (evento 38, da origem).
Na sequência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca, ao fundamento de que a legislação regente do procedimento da falência, recuperação judicial e extrajudicial (Lei n. 11.101/05) prevê a competência absoluta do juízo falimentar para processar todas as ações versadas sobre bens, interesses e negócios do falido. Assim, considerou que em razão de tramitar no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville o pedido de autofalência autuado sob o n. 0316258-88.2019.8.24.0038, relativo às empresas Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A, Cipla S/A e Corporação HB S/A - as quais compõem o polo passivo da lide de origem-, havendo decretação de quebra em 06/09/2019, aquele Juízo atrairia a competência (evento 39, Despacho/decisão1, Eproc/PG).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, por seu turno, suscitou presente conflito negativo de competência, asseverando que "[...] muito embora o art. 76 da Lei 11.101/2005 preveja o princípio atrativo do juízo universal da falência, este deve ser interpretado conjuntamente com a norma que se extrai do art. 6º, §1º, do mesmo diploma, o qual determina que o feito, no qual estiver se processando quantias ilíquidas, deverá permanecer no juízo onde estiver tramitando [...]" (Evento 53, Despacho/decisão1; dos autos de origem).
Neste grau de jurisdição, designou-se o Juízo Suscitante para o enfrentamento de medidas de urgência (evento 2, Eproc/SG).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville para processar e julgar a demanda em apreço (Evento 15, Eproc/SG).
É o relatório.
VOTO
Adianta-se que, no caso em tela, assiste razão ao Juízo Suscitante.
Da análise dos autos de origem, vê-se que a demanda foi proposta contra quatro empresas e também contra a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, Autarquia estadual criada pela Lei nº 68, de 16 de maio de 1893 e outorgada pela Lei n° 7.165, de 23/12/1987.
Nesse eito, consoante o art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, compete ao juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que as autarquias estaduais figurarem como parte:
Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: [...]c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias.
Entrementes, há empresa no polo passivo da demanda que teve sua falência decretada, bem como empresa que postulou a autofalência, tramitando tais ações perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, razão pela qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou da competência em favor de tal Juízo.
Cediço que a decretação da...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, e como suscitado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca.
Tem-se demanda de origem que versa sobre Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenizatória, ajuizada por Sonia Beatriz Correa Azambuja em face de CIPLA Industria de Materiais de Construção SA, CIPLA S/A, Corporação HB S/A, Massa Falida de Interfibra Industrial SA e Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, na qual a postulante almeja a declaração de nulidade de todos os atos constitutivos em que conste sua assinatura, incluindo atas de sociedades anônimas, bem como procurações dessas empresas e outros documentos relacionados, com efeitos retroativos à data em que foram celebrados, além da condenação das Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Postulante, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Distribuído o feito à 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, esta declinou da competência a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca, em razão da presença da Autarquia Estadual no polo passivo da lide (evento 3, Eproc/PG).
Recebida a ação pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, a competência foi acolhida, bem como deferida a tutela provisória (evento 10, Eproc/PG).
As partes apresentaram contestação e manifestações (eventos 15, 21, 29, 32 e 33, Eproc/PG), sobrevindo, ainda, manifestação do representante do Ministério Público perante o Juízo de origem (evento 38, da origem).
Na sequência, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca, ao fundamento de que a legislação regente do procedimento da falência, recuperação judicial e extrajudicial (Lei n. 11.101/05) prevê a competência absoluta do juízo falimentar para processar todas as ações versadas sobre bens, interesses e negócios do falido. Assim, considerou que em razão de tramitar no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville o pedido de autofalência autuado sob o n. 0316258-88.2019.8.24.0038, relativo às empresas Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A, Cipla S/A e Corporação HB S/A - as quais compõem o polo passivo da lide de origem-, havendo decretação de quebra em 06/09/2019, aquele Juízo atrairia a competência (evento 39, Despacho/decisão1, Eproc/PG).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, por seu turno, suscitou presente conflito negativo de competência, asseverando que "[...] muito embora o art. 76 da Lei 11.101/2005 preveja o princípio atrativo do juízo universal da falência, este deve ser interpretado conjuntamente com a norma que se extrai do art. 6º, §1º, do mesmo diploma, o qual determina que o feito, no qual estiver se processando quantias ilíquidas, deverá permanecer no juízo onde estiver tramitando [...]" (Evento 53, Despacho/decisão1; dos autos de origem).
Neste grau de jurisdição, designou-se o Juízo Suscitante para o enfrentamento de medidas de urgência (evento 2, Eproc/SG).
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville para processar e julgar a demanda em apreço (Evento 15, Eproc/SG).
É o relatório.
VOTO
Adianta-se que, no caso em tela, assiste razão ao Juízo Suscitante.
Da análise dos autos de origem, vê-se que a demanda foi proposta contra quatro empresas e também contra a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, Autarquia estadual criada pela Lei nº 68, de 16 de maio de 1893 e outorgada pela Lei n° 7.165, de 23/12/1987.
Nesse eito, consoante o art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, compete ao juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que as autarquias estaduais figurarem como parte:
Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: [...]c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias.
Entrementes, há empresa no polo passivo da demanda que teve sua falência decretada, bem como empresa que postulou a autofalência, tramitando tais ações perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, razão pela qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou da competência em favor de tal Juízo.
Cediço que a decretação da...
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