Acórdão Nº 5042243-59.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5042243-59.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042243-59.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302756-37.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: PABLO RICARDO BENVENUTTI AGRAVANTE: EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR AGRAVADO: KONRAD E KLERING COMERCIO DE CAMINHOES LTDA AGRAVADO: FERNANDO JOSE KLERING


RELATÓRIO


Pablo Ricardo Benvenutti e Eduardo Hoefelmann Júnior interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 105, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, na ação de execução de sentença arbitral autuada sob o n. 0302756-37.2017.8.24.0011, movida em face de Konrad e Klering Comércio de Caminhões Ltda. e Fernando José Klering, indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria do executado.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
1. Inicialmente, indefiro o pedido de penhora da aposentadoria do executado, visto que a penhora de forma excepcional dos bens descritos no art. 833 do CPC não se estende aos honorários advocatícios, uma vez que se tratam de verbas de natureza alimentar, não prestações alimenticiais.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA - SALÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE - CPC, ART. 833, § 2º - INAPLICABILIDADE - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR - CONCEITOS DIVERSOS - STJ - NOVA ORIENTAÇÃO.Segundo o atual entendimento da Corte Superior, firmado no âmbito de seu Órgão Especial, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1815055/SP, Minª. Nancy Andrighi).Assim, uma vez que verbas de natureza alimentar e prestações alimentícias não se equivalem, incidindo a permissão de penhora de que trata o § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil apenas em relação a estas, deve ser repelida a pretensão de constrição de parcela da renda do executado a fim de quitar dívida de honorários advocatícios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MULTA AFASTADAPara que haja condenação em multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008764-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022).
Em suas razões recursais (evento1, INIC1), a parte agravante asseverou a possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria para pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto "atualmente o Agravado Fernando percebe cerca de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sendo 30% igual R$ 870,00 e, descontando-se tal valor, não se extinguirá o sustento do Agravado, mas será feita Justiça e fará com que ele pague minimamente parte do débito que possui com os Agravantes" (p. 5).
Ressaltou que, "via de regra, a aposentadoria é impenhorável. Todavia, a legislação processual civil excepciona esta regra quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, por força do disposto no § 2º do art. 833 do CPC" (p. 6), e que "não se olvida do caráter alimentar conferido aos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais" (p. 6).
Requereu a reforma da decisão hostilizada a fim de permitir "a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos advindos da aposentadoria do Agravado Fernando José Klering (benefício previdenciário nº 1719067233)" (p. 9)
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta e pugnou a manutenção do decisum (evento 25, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria do agravado.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem...

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