Acórdão Nº 5042250-16.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5042250-16.2021.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5042250-16.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: CLUB MED BRASIL S/A (RÉU) APELADO: MIRELA SCHWEITZER (AUTOR) APELADO: PEDRO MARTON PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de venda de pacote turístico que estava em desacordo com o que realmente encontraram os dois autores, que pretendiam visitar as Ilhas Maldivas em determinado hotel e surfar, tendo encontrado o hotel fechado por conta da pandemia e se submetido ao inconveniente de procurar outras acomodações que não eram no local pretendido. A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano material e reconheceu o dano moral, fixando-o em R$ 12 mil para cada autor (e.36).

A empresa apelante basicamente aponta o excesso do valor fixado e pede a sua redução, apontando as razões pelas quais assim entendeu, bem como o fato de ter restituído o valor do pacote e também ser surpreendida pelo fechamento do hotel em razão da pandemia (e48).

O recurso é tempestivo e tem preparo.

Houve contrarrazões (e54).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como costuma acontecer em casos como este, os autores pintam um quadro exageradamente dramático de um incidente, que, vistos sob um outro ângulo, poderia nem justificar o ajuizamento de uma ação de reparação de dano moral. Isso porque a viagem se realizou e com toda a certeza, nem o pedido de casamento deixou de realizar-se e muito provavelmente, é pura ficção a alegação de que o autor precisava de uma praia com ondas mais leves para aprender a surfar. A história é inverossímil, porque ninguém vai às Maldivas para aprender a surfar. Isso o autor pode fazer aqui mesmo em Florianópolis. A versão da inicial é assim dramatizada para potencializar um acontecimento que - embora possa ter feições de um dano moral - nem de longe teve o alcance que os autores lhe deram.

Todo o programa se realizou, apenas em hotel e praia diferente, mas no mesmo "local dos sonhos" dos autores, as Ilhas Maldivas.

Acolho, assim, o recurso da apelante, para readequar a indenização ao real potencial lesivo que o incidente teve, ou seja, R$ 5.000,00 para cada autor, mantidas as demais cominações da sentença.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º,...

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