Acórdão Nº 5042250-16.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-12-2022
Número do processo | 5042250-16.2021.8.24.0023 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5042250-16.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CLUB MED BRASIL S/A (RÉU) APELADO: MIRELA SCHWEITZER (AUTOR) APELADO: PEDRO MARTON PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de venda de pacote turístico que estava em desacordo com o que realmente encontraram os dois autores, que pretendiam visitar as Ilhas Maldivas em determinado hotel e surfar, tendo encontrado o hotel fechado por conta da pandemia e se submetido ao inconveniente de procurar outras acomodações que não eram no local pretendido. A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano material e reconheceu o dano moral, fixando-o em R$ 12 mil para cada autor (e.36).
A empresa apelante basicamente aponta o excesso do valor fixado e pede a sua redução, apontando as razões pelas quais assim entendeu, bem como o fato de ter restituído o valor do pacote e também ser surpreendida pelo fechamento do hotel em razão da pandemia (e48).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões (e54).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como costuma acontecer em casos como este, os autores pintam um quadro exageradamente dramático de um incidente, que, vistos sob um outro ângulo, poderia nem justificar o ajuizamento de uma ação de reparação de dano moral. Isso porque a viagem se realizou e com toda a certeza, nem o pedido de casamento deixou de realizar-se e muito provavelmente, é pura ficção a alegação de que o autor precisava de uma praia com ondas mais leves para aprender a surfar. A história é inverossímil, porque ninguém vai às Maldivas para aprender a surfar. Isso o autor pode fazer aqui mesmo em Florianópolis. A versão da inicial é assim dramatizada para potencializar um acontecimento que - embora possa ter feições de um dano moral - nem de longe teve o alcance que os autores lhe deram.
Todo o programa se realizou, apenas em hotel e praia diferente, mas no mesmo "local dos sonhos" dos autores, as Ilhas Maldivas.
Acolho, assim, o recurso da apelante, para readequar a indenização ao real potencial lesivo que o incidente teve, ou seja, R$ 5.000,00 para cada autor, mantidas as demais cominações da sentença.
Voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º,...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CLUB MED BRASIL S/A (RÉU) APELADO: MIRELA SCHWEITZER (AUTOR) APELADO: PEDRO MARTON PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais em razão de venda de pacote turístico que estava em desacordo com o que realmente encontraram os dois autores, que pretendiam visitar as Ilhas Maldivas em determinado hotel e surfar, tendo encontrado o hotel fechado por conta da pandemia e se submetido ao inconveniente de procurar outras acomodações que não eram no local pretendido. A sentença indeferiu o pedido de indenização por dano material e reconheceu o dano moral, fixando-o em R$ 12 mil para cada autor (e.36).
A empresa apelante basicamente aponta o excesso do valor fixado e pede a sua redução, apontando as razões pelas quais assim entendeu, bem como o fato de ter restituído o valor do pacote e também ser surpreendida pelo fechamento do hotel em razão da pandemia (e48).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões (e54).
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como costuma acontecer em casos como este, os autores pintam um quadro exageradamente dramático de um incidente, que, vistos sob um outro ângulo, poderia nem justificar o ajuizamento de uma ação de reparação de dano moral. Isso porque a viagem se realizou e com toda a certeza, nem o pedido de casamento deixou de realizar-se e muito provavelmente, é pura ficção a alegação de que o autor precisava de uma praia com ondas mais leves para aprender a surfar. A história é inverossímil, porque ninguém vai às Maldivas para aprender a surfar. Isso o autor pode fazer aqui mesmo em Florianópolis. A versão da inicial é assim dramatizada para potencializar um acontecimento que - embora possa ter feições de um dano moral - nem de longe teve o alcance que os autores lhe deram.
Todo o programa se realizou, apenas em hotel e praia diferente, mas no mesmo "local dos sonhos" dos autores, as Ilhas Maldivas.
Acolho, assim, o recurso da apelante, para readequar a indenização ao real potencial lesivo que o incidente teve, ou seja, R$ 5.000,00 para cada autor, mantidas as demais cominações da sentença.
Voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º,...
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