Acórdão Nº 5042269-91.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-06-2023

Número do processo5042269-91.2021.8.24.0000
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042269-91.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: IVO ZWANG AGRAVADO: WALMOR JOSE DA SILVA


RELATÓRIO


IVO ZWANG interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, proferida pelo MM. Juiz Orlando Luiz Zanon Júnior, que, nos autos da ação de execução aforada por WALMOR JOSE DA SILVA, acolheu os embargos de declaração opostos pelo advogado Amauri Álvaro Landmann Júnior (evento 106), nos seguintes termos (evento 118):
(...) Do exposto, dou provimento ao recurso de evento 106, para:
a) determinar a correção no patrocínio da parte exequente, para que seja registrado exclusivamente em nome da advogada Daniela de Lima, a partir da juntada do respectivo substabelecimento sem reserva de poderes em 03.03.2016 (certidão 244 do evento 127 do apenso n. 0010846-24.2014.8.24.0008);
b) revogar a sentença de evento 102;
c) determinar a intimação das partes e, também, do advogado embargante (evento 106), sobre o conteúdo do processo, dos eventos 78 em diante, inclusive do teor dessa decisão; e,
d) intimar a parte exequente para promover o impulso do feito, dentro do prazo de 15, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). (...) (evento 118, autos de origem).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada revogou a sentença do evento 102, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na execução; b) é inquestionável a regularidade da representação processual do agravado e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente por não dar o regular andamento ao feito; c) desde a data de 12.8.2015 até a presente, a procuradora do agravado permanece regularmente constituída, tendo acesso irrestrito tanto aos autos do processo de execução, quanto aos dos embargos; d) da referida data em diante, o agravado não promoveu quaisquer atos no sentido de ver satisfeita a execução; e) em 12.8.2015, a procuradora do agravado, Dra. Daniela de Lima, o acompanhou em audiência de instrução realizada no processo de embargos à execução; f) é inegável que referida procuradora tinha total conhecimento acerca do processo de execução, sobretudo da necessidade de promover o andamento respectivo; g) a representação processual do agravado sempre foi regular, e procuradora tomou ciência de todos os atos praticados no processo de execução.
Ao final, postula a reforma da decisão "a fim de reconhecer a regularidade da representação processual do Agravado nos processos de Execução e respectivos Embargos, através da sua procuradora Dra. Daniela de Lima" e que "seja restabelecida a decisão do E 102, a fim de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II e 924, V, do CPC".
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 9).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (evento 16), vieram os autos conclusos

VOTO


O cerne da controvérsia cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão objurgada, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0600964-86.2014.8.24.0008, acolheu os embargos declaratórios opostos pelo advogado Amauri Álvaro Landmann Júnior (evento 106) para: I) determinar a correção do patrocínio da parte exequente em nome da advogada Daniela de Lima a partir da juntada do substabelecimento sem reserva de poderes nos embargos à execução apenso (Autos n. 0010846-24.2014.8.24.0008); II) revogar a sentença de evento 102, que havia reconhecido e prescrição intercorrente; III) e, por fim, determinar a intimação da parte exequente para promover o impulso do feito sob pena de extinção (evento 118).
O agravante defende, em suma, a regularidade da representação processual do agravado, da intimação sobre a suspensão da demanda e da ocorrência da prescrição intercorrente. Destaca, ainda, que da data de 12.8.2015 em diante a procuradora tinha total conhecimento acerca do processo de execução e quanto à necessidade de promover o andamento, tanto é assim que acompanhou a audiência de instrução realizada nos embargos.
Os argumentos, contudo, não comportam acolhimento, devendo ser mantida a conclusão do juízo de origem.
Da breve ordem cronológica dos eventos processuais, vislumbra-se que, ao propor a demanda executiva - fundada em um cheque no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (evento 78, Petição inicial 16-17) - , o agravado estava representado pelo advogado Amauri Álvaro Landmann Júnior (evento 77, Procuração 5).
Em 7.3.2015 aportou aos autos petição de substabelecimento em que o referido causídico outorgava, sem reserva, os poderes a ele concedidos à advogada Jessoni Schmitt Pitz (evento 78, Procuração 46).
E, na data de 3.3.2016, a causídica substabeleceu sem reserva os poderes em favor da advogada Daniela de Lima, cuja petição foi juntada somente nos embargos à execução, mas contemplou expressamente a ação de execução. A propósito, colhe-se do instrumento: "[...] bem como também substabeleço o processo n. 008.14.600964-6" (evento 127, Procuração 243 e Certidão 244, Autos n. 0010846-24.2014.8.24.0008).
Esta última modificação da representação processual, contudo, não foi observada pelo cartório judicial, que manteve o cadastro da antiga procuradora (Jessoni Schmitt Pitz). Isso acarretou a intimação somente da antiga causídica acerca da decisão proferida em 21.7.2016, que suspendeu o feito por 1 (um) ano e determinou o arquivamento após esse período (evento 78, Despacho 67 e Certidão 69), bem como da deliberação para que as partes se manifestassem sobre eventual fato impeditivo da prescrição intercorrente, prolatada em 31.3.2021 (eventos 91 e 93).
Cumpre salientar que, em consonância com o entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessária a juntada de nova procuração aos autos principais da execução quando, coincidentes os procuradores, o instrumento estiver acostado no corpo dos embargos do devedor em apenso, mormente considerando que estes, ainda que possuam natureza de...

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