Acórdão Nº 5042278-19.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo5042278-19.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042278-19.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: GABRIEL DIEGO DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco J. Safra S.A contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Lucilene dos Santos, que, nos autos de ação de busca e apreensão (Processo n. 5032063-07.2022.8.24.0930) ajuizada pelo ora agravante em face de Gabriel Diego do Nascimento, ora agravado, determinou a suspensão da actio até o trânsito em julgado da ação revisional em apenso (Autos n. 5007903-15.2022.8.24.0930) (evento 16, Eproc1G).

Sustenta a financeira agravante, em síntese, que "o simples fato de o agravado ter ajuizado ação de revisão contratual, pela qual discute a existência de abusividades nas cláusulas do contrato de alienação fiduciária firmado com o agravante, não é capaz de afastar a mora, não havendo motivos para suspensão do processo e a não concessão da liminar de busca e apreensão". Pugna, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, além do prequestionamento da matéria em discussão.

Os autos, então, vieram conclusos.

VOTO

Ab initio, é de ser registrado que o feito encontra-se apto para julgamento. Isto porque, afigura-se dispensável a intimação da parte agravada para oferta de contraminuta, uma vez que não houve triangularização processual de sua parte (nesta senda, confiram-se: STJ, AgInt no AREsp n. 660.670/MG, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 25.10.2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.109.508/MG, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 30.04.2010; e Agravo de Instrumento n. 5000307-59.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 20.10.2020).

Feita esta digressão, passa-se a apreciar a insurgência, a qual, adianta-se, merece acolhimento.

É que, consoante entendimento amplamente sedimentado na jurisprudência, o simples ajuizamento de ação revisional contestando eventuais abusividades no contrato não se afigura capaz de, apenas por si, afastar a mora do devedor.

Neste viés, enuncia a Súmula n. 380 do Tribunal da Cidadania: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".

Para a descaracterização da mora é necessário, além da discussão judicial dos valores devidos, a verossimilhança do direito alegado, isto é, a probabilidade da existência das abusividades aventadas, o que, em consulta aos autos da Revisional n...

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