Acórdão Nº 5042350-74.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 26-01-2021
Número do processo | 5042350-74.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5042350-74.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva SUSCITADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARLI BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: CEZAR VILICHINSKI
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva em face do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mafra, nos autos da Execução Penal n. 0001192-85.2017.8.24.0047, instaurado para fiscalização da pena imposta à Apenada Marli Batista Nascimento, condenada à reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A Magistrada suscitante encaminhou os autos inicialmente ao Juízo suscitado, por entender que a concessão de prisão domiciliar à Apenada, diante da ausência de vagas no regime semiaberto na Comarca de Mafra e dela ter indicado endereço na Comarca de Papanduva, não alteraria a competência da execução (evento 216 dos autos 0001192-85.2017.8.24.0047).
Ao receber o feito, o Magistrado da Vara Criminal de Mafra devolveu os autos à Comarca de Papanduva, argumentando, em síntese, que "a) o Juízo da condenação é o de Papanduva; b) a apenada SEMPRE residiu naquele Município; c) a execução penal só aportou em Mafra por falta de estabelecimento penal em Papanduva; e, por fim, mas não menos importante, d) foi reconhecido, na sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0002342- 85.2018.8.24.0041, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, que Mafra só pode abrigar presos provisórios, de modo que presos condenados por força de prisão definitiva devem ser imediatamente redirecionados para local que possua estabelecimento penal condizente com essa situação jurídica e com o regime de pena fixado" (evento 225 dos autos 0001192-85.2017.8.24.0047).
Na sequência, a Magistrada da Vara Única da Comarca de Papanduva suscitou o Conflito Negativo de Jurisdição (evento 233 dos autos 0001192-85.2017.8.24.0047).
Dispensadas as informações (evento 5), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestou-se pela improcedência do conflito (evento 9).
Este é o relatório
VOTO
O Conflito deve ser conhecido, por preencher os pressupostos legais.
Após análise dos autos, conclui-se que o conflito negativo de jurisdição deve ser julgado procedente.
Tem-se dos autos que a Apenada foi condenada ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto por Sentença proferida na Comarca de Papanduva e mantida por este Tribunal e, em razão da inexistência de estabelecimento prisional naquele local, os autos foram remetidos à Comarca de Mafra, que recebeu a competência em 26/04/2018.
Na mesma data, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mafra concedeu prisão domiciliar à Apenada, nos seguintes termos:
[...] Considerando que a reeducanda encontra-se em regime semiaberto, verifico a necessidade de análise acerca possibilidade de concessão da prisão domiciliar, com fulcro na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Inicialmente, imprescindível salientar que, conforme Portaria 47/2017, datada de 28.03.2017, deste juízo, o ergástulo local não possui condições para abrigar presos no regime semiaberto.
Por conta disso e em obediência à Súmula Vinculante n. 56 do STF, o apenado não poderá cumprir a reprimenda no Presídio local, sendo a concessão de prisão domiciliar a medida cabível no presente momento.
É, em apertada síntese, o relatório.
Com vistas a propiciar certa amenização dos efeitos suportados pela massa carcerária nacional em razão da deficiência estrutural do sistema penitenciário, bem como direcionar apelo indireto ao legislador, o Pretório Excelso editou a súmula vinculante número 56, cuja redação é a seguinte:
"A falta de estabelecimento penal adequado não...
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