Acórdão Nº 5042421-76.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5042421-76.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042421-76.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: LUCIA RAQUEL ARCE SMYKALUK AGRAVADO: MARCELO UBRIACO AGRAVADO: JUREMA APARECIDA FRANCA AGRAVADO: WALISSON SANTOS DAS NEVES AGRAVADO: ROSANA DOTTO DOS SANTOS AGRAVADO: MURICY SOCIEDADE DE COMERCIO, REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MAURICIO DE SOUZA AGRAVADO: MATHEUS HENRIQUE PASSOS AGRAVADO: MARIO AUGUSTO MANTOVANI AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE MORAES BEZERRA AGRAVADO: ANDRESSA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: LUNDSERV ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS GERAIS LTDA AGRAVADO: LETICIA DE JESUS GOMES AGRAVADO: JONATHAN HENRIQUE SILVA AGRAVADO: JIOVANNI DOMENICO CICCONE AGRAVADO: JEAN FELIPE CANDIDO DE SOUSA AGRAVADO: EUNICE DO SANTOS ACQUESTA AGRAVADO: DINA SATIE MATSUMOTO AGRAVADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, Lúcia Raquel Arce Smykaluk ajuizou ação de anulação de negócio jurídico com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais (autos n. 5003248-12.2020.8.24.0011) em face de: a) Lundserv Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Gerais Ltda. e seus sócios Jiovanni Domenico Ciccone, Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, Muricy Sociedade de Comércio, Representação e Participações Ltda., Marcelo Ubriaco, Mario Augusto Mantovani, Dina Satie Matsumoto, bem como b) Jurema Aparecida Franca, Walisson Santos das Neves, Rosana Dotto dos Santos, Maurício de Souza, Matheus Henrique Passos, Marcos Vinícius de Moraes Bezerra, Andressa da Silva Pereira, Letícia de Jesus Gomes, Jonathan Henrique Silva, Jean Felipe Cândido de Sousa, Eunice dos Santos Acquesta.

Logo após o ajuizamento da petição inicial, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de uso dos sistemas conveniados ao Judiciário para encontrar o paradeiro dos requeridos e determinando a emenda da exordial, nos seguintes termos (EVENTO 8 do feito de origem):

1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora (doc. 11-COMPROVANTE 10- EVENTO1).

2. INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SISP e SIEL requeridos pela autora. Descabe ao poder judiciário diligenciar o paradeiro das partes, o que seria uma violação ao princípio da imparcialidade do juiz.

3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificar de forma correta os integrantes do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.

I-se.

Ato contínuo, a autora opôs embargos de declaração (EVENTO 11 do processo de piso), que não restou acolhido (EVENTO 16 do caderno principal):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCIA RAQUEL ARCE SMYKALUK contra o decisum do Evento 8.

DECIDO.

Na decisão de Evento 8 foi clara ao determinar a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, portanto inexistente qualquer omissão, já que o pedido de tutela de urgência e possíveis outros pedidos serão analisados após a emenda determinada pelo juízo.

Portanto, pretende a parte embargante, na realidade, uma modificação do conteúdo da decisão, revendo o seu fundamento, o que é incabível em sede de embargos, pois não abrange uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

A insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Outra não é a lição do nosso Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. VIA INADEQUADA PARA SE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Reexame Necessário n. 2013.084755-6, de Canoinhas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28-07-2015).

Pelo exposto, rejeito os embargos.

Observe o cartório a interrupção do prazo recursal.

Cumpra-se, no mais, o decisum embargado.

Efetuada a emenda pela autora, retorne concluso para análise do pedido de tutela de urgência.

Publique-se. Intime-se.

Inconformada, a autora Lucia Raquel Arce Smykaluk interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que: a) apresentou os dados de três réus - de sorte que não há falar em inépcia da inicial ou suspensão do processo em relação a estes; b) fora vítima de golpe e, por isso, não possui os dados dos demais requeridos, nem meios de os conseguir; c) "as únicas informações que a consumidora possui são as contas bancárias nas quais foram feitos os depósitos das quantias exigidas e, como se sabe, não é possível conseguir informação com as Instituições Financeiras com somente esses dados, pois vigora o princípio do sigilo bancário entre o banco e os titulares das contas"; d) é necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Lundserv Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Gerais, para que sejam citados os sócios; e) mister a medida cautelar de bloqueio de valores da conta de todos os envolvidos e a indisponibilidade de bens, para que seja garantida a futura indenização - pedido este que não fora analisado pelo Magistrado singular; f) "o pedido de tutela de urgência cautelar independe do endereço dos réus, posto que por meio dos dados bancários e número de CPF é possível realizar o bloqueio de valores na conta dos envolvidos, através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário"; g) deve ser deferido o pedido de dispensa ao comparecimento à audiência de conciliação, a fim de que haja a determinação "para que conste no ato citatório dos Agravados o prazo de 15 (quinze) dias para ofereceram defesa, sob pena de revelia".

Por fim, além da reforma da decisão recorrida, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da ré Lundserv, assim como pelo acolhimento do pedido de tutela de urgência cautelar para "determinar o bloqueio de valores ou se arrestarem tantos bens quanto necessários para se garantir a dívida" e...

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