Acórdão Nº 5042425-16.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5042425-16.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042425-16.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: SINGULARIUN IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI ADVOGADO: ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) AGRAVADO: SAINT VALENTINE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO: DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) ADVOGADO: OMERO ARAUJO DE FREITAS (OAB SC001856)

RELATÓRIO

Singulariun Importação e Comércio S.A., Mario Kenji Irie e Regina Celi Zaguini Irie, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação" n. 5013469-72.2020.8.24.0005, ajuizada por Saint Valentine Administradora de Bens Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo da parte ré "mediante prestação de caução (art. 300, § 1º, do CPC) pelos autores no valor equivalente a 3 meses de aluguel, sob pena de revogação" (autos de origem, evento 21, doc. 28).

Nas sua razões recursais, defenderam, em síntese, que o deferimento da liminar "sem a justa dilatação probatória, na qual se pretende demonstrar o grande impacto sofrido em suas operações devido à fato superveniente e fator do príncipe - fechamento do comércio em razão ordem governamental estadual" (evento 1, doc. 2, p. 16) fere o princípio do contraditório e ampla defesa.

Afirmaram que os efeitos da pandemia impactaram seu negócio, porquanto ao atuar no ramo de vestuário - atividade não considerada essencial -, houve queda abrupta de seu faturamento, devendo ser considerado o fato superveniente para análise do pedido de despejo.

Salientaram que "a presente Ação desalijatória foi proposta por falta de pagamento, justamente quanto ao aluguel vencido em meio à crise de CALAMIDADE PÚBLICA que assola nosso país e é objeto de revisão na ação ordinária. Não existe na ação de despejo qualquer débito que seja anterior a março/2020, o que demonstra que até então a Agravante era um locatário e pagador espetacular, já que nada devia e pagava em dia seus compromissos" (p. 18).

Sustentaram que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar, pois "a Agravada fez oferta de imóvel em garantia como caução para cumprir a condição imposta no evento 21, contudo, não há prova que referida garantia tenha sido de fato instituída, considerando que não houve averbação a respeito da caução na matrícula imobiliária que foi ofertada, de modo que a garantia, de fato, nunca foi constituída, conforme se observa da cópia da matrícula acostada evento 26" (p. 20). Além de que foi prestada fiança pela locatária no contrato de locação.

Asseveraram que é flagrante o prejuízo causado à Agravante, porquanto "ficará sem local para exercer sua atividade comercial e terá que demitir seus funcionários, encerrando suas atividades" (p. 21).

Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão de despejo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

O agravo de instrumento foi recebido e deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando suspender a decisão que determinou o despejo da empresa agravante por falta de pagamento dos alugueres (EVENTO 4).

Instada, a agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (EVENTO 11).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão de EVENTO 4, razão pela qual passo ao mérito recursal.

A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre o deferimento da liminar que determinou o despejo da parte ré "mediante prestação de caução (art. 300, § 1º, do CPC) pelos autores no valor equivalente a 3 meses de aluguel, sob pena de revogação" (autos de origem, evento...

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