Acórdão Nº 5042448-59.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-04-2021
Número do processo | 5042448-59.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042448-59.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004641-79.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
AGRAVANTE: FERNANDO DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO: MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FRANCA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA FRANCA
RELATÓRIO
Fernando de Souza França interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida nos autos da ação de inventário n. 5004641-79.2020.8.24.0040, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Requer o Recorrente o provimento do recurso e a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária, aduzindo que: (a) a documentação juntada comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, pois percebe em torno de R$ 1.231,70 (mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos); (b) o espólio somente é constituído por dois bens, sendo um imóvel e um automóvel, perfazendo o montante de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), que se encontram na serventia para o herdeiro inventariante e não possuem valores exorbitantes ou expressivos; e (c) para a concessão do benefício, não há necessidade de condição de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, para possibilitar o pagamento das custas processuais ao final do processo (Evento 3).
Sem contrarrazões.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Busca o Agravante o deferimento da benesse, porque não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, além de que o próprio espólio é constituído por 2 (dois) únicos bens, sendo um veículo e imóvel.
No tocante à gratuidade judiciária, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
No caso, ainda que a benesse tenha sido indeferida de plano, sem que o juízo tenha viabilizado a complementação de documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 3 do processo de origem), depreende-se dos...
RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
AGRAVANTE: FERNANDO DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: SAMARA DOS SANTOS MARTINS (OAB SC049672) ADVOGADO: MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA (OAB SC018443) AGRAVADO: ANTONIO DE SOUZA FRANCA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA FRANCA
RELATÓRIO
Fernando de Souza França interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida nos autos da ação de inventário n. 5004641-79.2020.8.24.0040, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Requer o Recorrente o provimento do recurso e a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade judiciária, aduzindo que: (a) a documentação juntada comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, pois percebe em torno de R$ 1.231,70 (mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos); (b) o espólio somente é constituído por dois bens, sendo um imóvel e um automóvel, perfazendo o montante de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), que se encontram na serventia para o herdeiro inventariante e não possuem valores exorbitantes ou expressivos; e (c) para a concessão do benefício, não há necessidade de condição de miserabilidade, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido, para possibilitar o pagamento das custas processuais ao final do processo (Evento 3).
Sem contrarrazões.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Busca o Agravante o deferimento da benesse, porque não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, além de que o próprio espólio é constituído por 2 (dois) únicos bens, sendo um veículo e imóvel.
No tocante à gratuidade judiciária, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A teor do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, podem ser beneficiários da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, resguardado ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (§ 2º do art. 99 do CPC).
No caso, ainda que a benesse tenha sido indeferida de plano, sem que o juízo tenha viabilizado a complementação de documentos para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (Evento 3 do processo de origem), depreende-se dos...
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