Acórdão Nº 5042465-10.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo5042465-10.2022.8.24.0038
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5042465-10.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE (IMPETRADO) APELANTE: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES (IMPETRADO) APELADO: TIRIVA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE e CAMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, no mandado de segurança impetrado por TIRIVA PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI em desfavor de ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Joinville, concedeu a segurança, proclamando a nulidade da decisão proferida no processo Administrativo Administrativo n. 01/2022, que determinou a aplicação de pena de suspenção de licitar por 1 ano com a Câmara de Vereadores de Joinville.
Extrai-se do dispositivo da sentença (evento 24, 1G):
"Ante o exposto, concedo a segurança postulada por Tiriva Publicidade e Propaganda Eireli neste mandado de segurança para declarar a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo n. 01/2022.
Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I) nem honorários (LMS, art. 25).
P. R. e I-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º)."
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que no âmbito do Processo Administrativo n. 01/2022 teriam sido produzidas diversas provas indiciárias que evidenciam a falsidade da assinatura de um documento apresentado pela empresa apelada na proposta enviada no âmbito da Concorrência Pública n. 37/2021, destinada à contratação de serviços de publicidade, sobretudo porque, intimados o suposto subscritor do documento e a empresa apelada para confirmarem a veracidade da assinatura, aquele se manteve inerte e esta apresentou justificativas visando se eximir da obrigação. Aduz, além disso, que a apresentação do documento pode servir de motivo para a aplicação da penalidade à empresa, mormente porque o delito de eventual falsificação de documento configura crime de natureza formal, que se consuma com a prática da conduta, e porque o Edital da Concorrência n. 37/2021, nas cláusulas 16.1 e 17.9, prevê a possibilidade de o licitante ser eliminado do certame caso seja apresentado documento falsificado (evento 38, 1G).
Com as contrarrazões (evento 47, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (evento 15, 2G).
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de mandamus impugnando as conclusões adotadas como fundamento decisório pela autoridade impetrada no curso do Processo Administrativo n. 01/2022, o qual resultou na aplicação de sanção de suspensão do direito de licitar com a Câmara de Vereadores de Joinville.
Infere-se que a sanção aplicada à porte impetrante deu-se em razão de ter-se compreendido que apresentou ela documento com assinatura falsa na proposta enviada na licitação regida pelo edital de Concorrência n. 37/2021.
A propósito, consta do aludido edital o item 16.1, o qual, por sua vez, preconiza que "a prática de ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação, a apresentação de documentos falsificados, adulterados ou inverídicos, bem como a condenação definitiva, por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, sujeitará o licitante à eliminação do certame, bem como a aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por até 02 (dois) anos" [grifou-se].
Como já esposado, sobreveio sentença concedendo a segurança, e, de conseguinte, proclamando a nulidade da decisão proferida no processo Administrativo Administrativo n. 01/2022, que determinou a aplicação de pena de suspenção de licitar por 1 ano com a Câmara de Vereadores de Joinville.
Irresignada, a parte apelante alega que no âmbito do Processo Administrativo n. 01/2022 teriam sido produzidas diversas provas indiciárias que evidenciam a falsidade da assinatura de um documento apresentado pela empresa apelada na proposta enviada no âmbito da Concorrência Pública n. 37/2021, destinada...

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