Acórdão Nº 5042474-86.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo5042474-86.2022.8.24.0000
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042474-86.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


AGRAVANTE: ANDERSON MASSONI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Anderson Massoni interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução, em decorrência de horas extras e noturnas constantes no cálculo do exequente, bem como incidência de reflexos e juros de mora de forma incorreta.
Em complementação, no julgamento dos embargos de declaração, o benefício da justiça gratuita concedido ao exequente/agravante foi revogado.
Nas suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita em relação ao recurso, isentando-o do pagamento do preparo.
No mérito, defende que a impugnação é genérica, pois não aponta qual seria o erro no cálculo apresentado e apenas se reporta às informações prestadas por órgão administrativo interno.
Além disso, sustenta que nenhuma hora extra/noturna/reflexo relativas às incursões em Blumenau, objeto desta ação, foram remuneradas, razão pela qual ausente compensação a ser feita.
Disse que os valores quitados em folha de pagamento, aos quais se refere o executado-agravado - 40 horas extras e 72 horas noturnas -, decorrem das demais escalas de trabalho empreendidas pelo agravante e não dizem respeito ao labor prestado no Presídio de Blumenau.
De mais a mais, argumenta que há determinação no comando sentencial, transitado em julgado, obrigando ao pagamento dos reflexos, de modo que são devidos e não há óbice legal a que sejam calculados sob a forma da conta por si apresentada.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, CPC.
Ao evento 8, o pedido de justiça gratuita foi indeferido.
Contrarrazões ao evento 25.
É o relatório

VOTO


Inicialmente, não havendo demonstração de mudança na situação econômica da parte agravante, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida ao evento 8.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito.
Dito isto, transcrevo o relatório da decisão hostilizada para melhor aquilatar a questão posta à apreciação deste Órgão Julgador:
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em cumprimento de sentença proposto por ANDERSON MASSONI.
Sustenta a existência de excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) números de horas trabalhadas indicadas na planilha pelo exequente divergem daquelas constantes em relatórios oficiais, não tendo o exequente desconsiderado horas já recebidas [40 horas extras e 72 horas noturnas]; b) reflexos em férias e gratificação natalina indevidamente incluídos, pois nos meses em questão não houve gozo de férias ou pagamento do 13º salário; c) incorreta aplicação da correção monetária e dos juros no período executado.
Com base nos critérios acima, sustentou que o valor devido é de R$ 1.550,76, havendo uma diferença significativa de R$ 73.286,10 com aquele informado pelo exequente.
Por fim, requereu a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para que o valor executado seja minorado.
O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13) sustentando a exatidão dos cálculos, repudiando os critérios adotados pelo ente público executado, motivo pelo qual pugnou pela sua rejeição.
Vieram-me conclusos os autos.
O caso é peculiar e merece maior atenção.
Anderson Massoni, ora agravante/exequente, é agente penitenciário, lotado na Unidade Prisional Avançada de São Miguel do Oeste, e diante da solicitação de intervenção administrativa e operacional, passou a realizar jornadas de trabalho no Presídio Regional de Blumenau, laborando nas datas compreendidas entre 02.01.2012 a 11.01.2012, 20.02.2012 a 29.02.2012, 09.03.2012 a 18.03.2012, 09.04.2012 a 18.04.2012, 07.05.2012 a 17.05.2012 e 06.06.2012 a 16.06.2012, cumprindo, portanto, dez plantões seguidos e mensais, durante seis meses.
A ação de cobrança - que deu azo ao presente cumprimento de sentença, foi...

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