Acórdão Nº 5042478-94.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5042478-94.2020.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5042478-94.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: PAULO ALAOR ANDREOLI PEREIRA ADVOGADO: CÁCIA VALESCA DE VARGAS LIMA (OAB RS061865) AGRAVADO: ORTOTECH S/A INTERESSADO: PAULO ROBERTO VOLK (Representante)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Alaor Andreoli Pereira contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03004296820198240167, ajuizada em face de Ortotech S/A e outro, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de penhora dos créditos no rosto dos autos formulados nos evs. 42 e 43 (ev44 da origem).

Em suas razões, esclareceu ter requerido a penhora sobre os créditos existentes, havendo apenas deferimento parcial de tal pleito no evento 31. Assim, acerca da parcela indeferida, teria formulado pedido de reconsideração, que foi apreciado no ev. 44, mas que não é objeto deste recurso. Destacou que o objeto recursal seria a apreciação dos novos pedidos de penhora formulados nos eventos 42 e 44 dos autos principais.

Arguiu que, malgrado o juízo a quo já tenha analisado tal pedido em outros processos da mesma natureza, o crédito do recorrente tem preferência sobre os demais, por ter caráter alimentar. Acrescentou perseguir verba no montante de R$33.133.524,60 (trinta e três milhões e três mil e quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), referente aos serviços advocatícios prestados em volume superior a mil ações trabalhistas e cíveis.

Ponderou que o concurso de credores "só teria qualquer aplicabilidade se todos os créditos estivessem na mesma posição legal". Disse ser o único credor alimentício, pois as demais verbas trabalhistas já foram liquidadas por meio da ação civil pública, sendo viável a penhora no rosto dos autos nos processos ns. 101/1.13.0002212-0 e 101/1.04.0001838-0, execuções fiscais contra a Fazenda Pública, em trâmite na Comarca de Gramado/RS. Acrescentou que os honorários perseguidos têm preferência mesmo sobre o crédito tributário, conforme art. 186 do CTN e jurisprudência do STJ.

Pontuou que na ação civil pública n. 00232-2007.352.00.4 reconheceu-se a existência de grupo econômico entre as empresas Ortotech SA, D&J Participações SA, Calçados Kitoki Ltda, Calçados Franzelino Ltda, Calçados Franzza Ltda, as quais respondem pelos direitos dos empregados e ex-empregados de todas empresas do grupo. Entendeu que tal questão faz coisa julgada erga omnes (fls. 10-11).

Além disso, compreendeu ser viável o deferimento da penhora de bens imóveis, mesmo sem informação sobre as matrículas, pois "basta a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para que informe se há bens em nome da parte agravada" (fl. 12).

Apontou ser idoso e portador de doença grave (carcinoma), a necessitar dos recursos para tratamento.

Por fim, pugnou pela antecipação da tutela de urgência recursal para: a) efetuar penhora no rosto dos autos das ações em que existam créditos passíveis de penhora; b) reconhecer a extensão dos efeitos erga omnes da sentença da ação civil pública de autos n. 0023200-70.2007.5.04.0352; e c) determinar a penhora dos bens imóveis em nome do executado, independente da apresentação de matrículas, "bastando para tanto a expedição de ofício em face do CNPJ e do CPF dos agravados/executados" (fl. 13). No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência pretendida.

A decisão do ev8 conheceu parcialmente do recurso e indeferiu a tutela de urgência recursal.

O agravante opôs embargos de declaração (ev12), os quais foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, determinando-se a reautuação dos autos e a intimação da...

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