Acórdão Nº 5042483-82.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 5042483-82.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042483-82.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: ALMIR ANTONIO BELOTO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Almir Antonio Beloto propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-doença por doença do trabalho c/c pagamento de parcelas vencidas e vincendas" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) é motorista de furgão e entregador; 2) em razão do trabalho, desenvolveu sinovite e tenossinovite (CID M 65); 3) submeteu-se à perícia junto ao INSS, que lhe considerou apto para o labor e 4) contudo, não tem condições para retornar ao trabalho.
Postulou, em sede liminar, a concessão de auxílio-doença.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
É consabido que, para a concessão da tutela provisória de urgência, segundo determina o art. 300, caput, do CPC, devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes todos os requisitos mencionados acima, uma vez que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que estiver incapacitado temporariamente para sua atividade laborativa habitual pelo período consecutivo superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese concreta, os documentos juntados aos autos não demonstram tal situação, uma vez que consistem em atestados e exames que, em sua maioria, são bastante genéricos e não se prestam a comprovar, de forma robusta e contundente, que a parte autora encontra-se atualmente incapacitada para a realização de sua atividade laboral rotineira, tampouco indicam se a alegada incapacidade é total/parcial e temporária/permanente.
Ademais, os atestados médicos são contraditórios, vez que, na mesma data, a médica declarou que o autor necessitava de 15 dias de afastamento do trabalho, e em outro que não poderia desenvolver seu labor pelo período de 180 dias.
Logo, não há prova suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, até porque, "a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, prevalecendo a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial." (TRF4, AG 0004681-44.2012.404.0000, Sexta Turma, Re. João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/07/2012).
Dessa forma, pelo menos nesta fase de cognição sumária...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: ALMIR ANTONIO BELOTO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Almir Antonio Beloto propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-doença por doença do trabalho c/c pagamento de parcelas vencidas e vincendas" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que: 1) é motorista de furgão e entregador; 2) em razão do trabalho, desenvolveu sinovite e tenossinovite (CID M 65); 3) submeteu-se à perícia junto ao INSS, que lhe considerou apto para o labor e 4) contudo, não tem condições para retornar ao trabalho.
Postulou, em sede liminar, a concessão de auxílio-doença.
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
É consabido que, para a concessão da tutela provisória de urgência, segundo determina o art. 300, caput, do CPC, devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes todos os requisitos mencionados acima, uma vez que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que estiver incapacitado temporariamente para sua atividade laborativa habitual pelo período consecutivo superior a quinze dias, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese concreta, os documentos juntados aos autos não demonstram tal situação, uma vez que consistem em atestados e exames que, em sua maioria, são bastante genéricos e não se prestam a comprovar, de forma robusta e contundente, que a parte autora encontra-se atualmente incapacitada para a realização de sua atividade laboral rotineira, tampouco indicam se a alegada incapacidade é total/parcial e temporária/permanente.
Ademais, os atestados médicos são contraditórios, vez que, na mesma data, a médica declarou que o autor necessitava de 15 dias de afastamento do trabalho, e em outro que não poderia desenvolver seu labor pelo período de 180 dias.
Logo, não há prova suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, até porque, "a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, prevalecendo a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial." (TRF4, AG 0004681-44.2012.404.0000, Sexta Turma, Re. João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/07/2012).
Dessa forma, pelo menos nesta fase de cognição sumária...
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