Acórdão Nº 5042489-26.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5042489-26.2020.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5042489-26.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

IMPETRANTE: TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI IMPETRADO: Pregoeiro - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Educação - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: COLINA JARDINAGEM E COMERCIO DE PLANTAS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ao PREGOEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a suspensão do procedimento licitatório n. 57/2020 - SRP e, ao final, a concessão em definitivo da segurança, para que seja aceita a habilitação da empresa no certame e, consequentemente, seja declarada vencedora do Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP.

Narra que foi inabilitada em procedimento licitatório realizado pelo Estado de Santa Catarina (Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP), por não possuir, suspostamente, conhecimento específico quanto ao objeto da licitação e não ter, supostamente, cumprido o item 11.6 do Edital.

Sustenta que inexiste qualquer elemento plausível capaz de ensejar a sua inabilitação. Aduz, nesse propósito, que: a) toda a documentação apresentada encontra-se de acordo com o estabelecido no edital e na própria Lei, tendo cumprido todos os itens exigidos; b) o atestado de capacidade técnica apresentado cumpre fielmente as regras do edital, demonstrando de maneira suficiente a aptidão técnica da impetrante para a realização de todos os serviços previstos; c) não havia qualquer exigência no edital de que deveria ser juntado mais de um atestado de capacidade técnica; d) não há no edital qualquer exigência quanto aos serviços de paisagismo; e) a alegação de que não comprovou sua aptidão técnica para os serviços de jardinagem, trata-se na verdade de excesso de formalismo; f) o edital não exigiu a comprovação de capacidade técnica para todos os eventuais serviços a serem prestados, mas tão somente para o objeto principal da licitação, que é de capina, roçada e jardinagem, de modo que o documento apresentado cumpre a exigência editalícia.

Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar, a fim de suspender o procedimento licitatório objeto do presente mandamus e, ao final, a concessão em definitivo da segurança, para que seja aceita a habilitação da empresa no certame e, consequentemente, seja declarada vencedora do Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP.

O pedido liminar foi deferido (Evento 11).

Contestação pela empresa Colina Jardinagem e Paisagismo juntado no evento 23 e informações prestadas pelo Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina no evento 24 e pelo Pregoeiro do Estado no evento 25.

Em despacho que repousa no evento 33, a empresa Colina Jardinagem e Comércio de Plantas Ltda. foi incluída como litisconsorte passivo necessário.

Manifestação à contestação pela impetrante (Evento 41)

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se pela concessão da ordem (Evento 45).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e ao PREGOEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a suspensão do procedimento licitatório n. 57/2020 - SRP e, ao final, a concessão em definitivo da segurança, para que seja aceita a habilitação da empresa no certame e, consequentemente, seja declarada vencedora do Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP.

In casu, objetiva a parte impetrante, a concessão em definitivo da segurança, para que seja aceita a habilitação da empresa no certame e, consequentemente, seja declarada vencedora do Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 57/2020 - SRP.

Para tanto, afirma que seu direito líquido e certo foi violado, ao ter sido ilegalmente declarada inabilitada para participar do referido certame, vez que inexiste qualquer mácula quanto à documentação apresentada, tendo a impetrante cumprido todos os itens do edital.

Idêntica questão foi recentemente apreciada no dia 19/08/2021 pela Quarta Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal em acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, de modo que, com vistas à economia e à celeridade processual, e com o fito de evitar tautologia, valer-me-ei, com a devida vênia, dos argumentos lançados no Mandado de Segurança n. 5038933-16.2020.8.24.0000 como razão de decidir, in verbis:

Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação prefacial deduzida pela empresa contestante, no sentido da inépcia da petição inicial, em virtude da indicação de lotes inadequados, gerando confusão a inviabilizar a análise de direito líquido e certo, a discussão confunde-se com a questão de fundo, devendo com ela ser apreciada, porquanto perpassa pela análise dos documentos apresentados pelas partes e pela verificação da (i)legalidade do ato tido por coator.

O Secretário Estadual da Educação, por seu turno, alega sua ilegitimidade passiva. Todavia, verifica-se que o ato atacado foi por ele praticado, ao lançar o edital de abertura da Pregão Eletrônico n. 045/2020 (Evento 1, PROCADM5, p. 67-80, e Evento 1, PROCADM6, p. 01-21), acolhido o parecer da pregoeira pela inabilitação da impetrante (Evento 1, PROCADM10, p. 14-15 e PROCADM11, p. 1-2) e, ainda, proferido decisão administrativa suspendendo o procedimento licitatório, em cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos (Evento 36, COMP3).

Diante disso, sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança decorre do disposto no §3º do art. 6° da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) ao definir a autoridade coatora: "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".

Assim, afastam-se as preliminares.

Avançando ao mérito da impetração, a autoridade impetrada e a litisconsorte COLINA JARDINAGEM E PAISAGISMO, vencedora do certame, sustentam, em resumo, que não merece acolhimento o pleito de concessão da segurança, especialmente porque os serviços de roça, capina e jardinagem são de natureza distinta, porquanto o edital, retificado, exigia a apresentação de atestado de capacidade técnica para cada um dos serviços, o que não foi cumprido pela impetrante.

Do exame da documentação amealhada tem-se que o certame deflagrado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, pregão eletrônico n. 45/2020, visa a contratação de empresa para execução de serviços de capina, roçada e jardinagem de edificações escolares (Evento 1, PROCADM4, p. 47 e ss.).

Todavia, não se verifica previsão a embasar a alegação de que o edital exigiria a apresentação de atestado de capacidade técnica para cada um dos serviços. Pelo contrário, da leitura do item 11.6 infere-se que o atestado de capacidade técnica deve comprovar a prestação de serviço de natureza compatível com o objeto, sem exigir a capacidade para cada um dos serviços:

11.6 - Atestado de capacidade técnica, que comprove já ter prestado serviço de natureza compatível com o objeto da presente licitação, informando se foram cumpridos os prazos de execução, e a qualidade dos serviços prestados. O atestado deverá ser fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com CNPJ da empresa, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação (Evento 1, PROCADM5, p. 67-80).

Iniciada a fase de lances (Evento 1, PROCADM14, pp. 28 e ss), a impetrante apresentou o melhor lance em ambos os lotes (Lote 1 - R$ 495.500,00 e Lote 2 R$ 495.500,00), sendo os lances da segunda colocada, COLINA JARDINAGEM E COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA, respectivamente de R$ 498.770,00 e R$ 500.620,00. Passando-se para a fase de habilitação e apresentação de recursos, a segunda colocada, COLINA, interpôs recurso administrativo visando a desclassificação da impetrante, cuja insurgência foi acolhida, nos seguintes termos (Evento 1, PROCADM10, p. 14-15, e PROCADM11, p. 1-2):

"(...)

Considerando que a questão é técnica, esta pregoeira encaminhou o recurso à Gerencia de Infraestrutura Escolar que assim se manifestou:

'A empresa COLINA JARDINAGEM E COM. DE PLANTAS LTDA EPP afirma que a empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI não atendeu ao item 11.6, por não apresentar atestado que fosse totalmente compatível com o objeto do edital, que se trata não só de serviços de capina e roçada, mas também contempla itens de paisagismo e jardinagem, sendo crucial e imprescindível a apresentação de atestados para todos os serviços descritos acima.

A empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI apresentou apenas um único atestado + certidão n. 252019112723 que contempla apenas serviços de capina, roçada e podas, sendo esse insuficiente por não abranger serviços de jardinagem e paisagismo, parte integrante e relevante do objeto da licitação.

Portanto, a equipe técnica, em uma revisão de seus atos, constata que o atestado apresentado pela empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI não é suficiente para comprovação da aptidão para com o objeto do edital em questão, acatando o pedido da empresa reclamante e inabilitando a empresa TEC SERV SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI no Pregão eletrônico n. 45.2020.

Pelos motivos citados acima, a equipe técnica opta por acatar o recurso impetrado pela empresa COLINA JARDINAGEM E COM. DE PLANTAS LTDA EPP, inabilitando a empresa TEC SERV SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI...

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