Acórdão Nº 5042490-40.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5042490-40.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042490-40.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: TREME TREME SHOPPING EIRELI (Sociedade) ADVOGADO: ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO: THOBIAS KARPINSKI (OAB SC041143) ADVOGADO: LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) AGRAVADO: LAURI FERNANDO DE JESUS AULER ADVOGADO: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) INTERESSADO: CAMILA BORGES MENDES (Sócio) ADVOGADO: ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE ADVOGADO: THOBIAS KARPINSKI ADVOGADO: LILIANE SASTRE NUNES
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Treme treme Shopping Eireli, representada pela sócia Camila Borges Mendes, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de reintegração de possse, n. 5001111-64.2021.8.24.0159, movida pela agravante em face de Lauri Fernando de Jesus Auler.
A decisão agravada, proferida no ev. 44, indeferiu novo pedido de tutela de urgência feito pela autora, por entender que os fatos suscitados pela requerente não configuram fatos novos.
Frente a isso, a autora interpôs o presente recurso, arguindo violação à legislação federal, pois a pessoa jurídica discutida nos autos é de responsabilidade limitada e, portanto, não se confunde com os sócios litigantes - ex-conviventes.
Na hipótese, arguiu que o réu é um terceiro estranho, que não integra o quadro societário, porém, encontra-se na posse do patrimônio da empresa sem apresentar qualquer faturamento, o que também não foi exigido pelo juízo competente. Ademais, sustentou que houve abandono dos bens móveis da empresa e utilização indevida do nome, em evidente prejuízo da agravante.
Assim, pleiteou a antecipação da tutela recursal, para que seja entregue à agravante a posse dos veículos discriminados.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 11).
O agravado apresentou contrarrazões (ev. 17). Primeiramente, impugnou a gratuidade judiciária deferida à agravante.
Ato contínuo, discorreu sobre a união estável vivenciada pelas partes, e que o agravado era responsável por realizar eventos, enquanto a agravante era a administradora. Dessa forma, argumentou desconhecer as dívidas alegadas pela recorrida.
Em acréscimo, informou sobre o exercício da posse dos bens alegados pela recorrente e, por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, saliento que a parte agravada, em contrarrazões, impugnou gratuidade judiciária concedida à agravante. No entanto, o benefício foi concedido pelo juízo de origem, razão pela...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: TREME TREME SHOPPING EIRELI (Sociedade) ADVOGADO: ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO: THOBIAS KARPINSKI (OAB SC041143) ADVOGADO: LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) AGRAVADO: LAURI FERNANDO DE JESUS AULER ADVOGADO: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) INTERESSADO: CAMILA BORGES MENDES (Sócio) ADVOGADO: ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE ADVOGADO: THOBIAS KARPINSKI ADVOGADO: LILIANE SASTRE NUNES
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Treme treme Shopping Eireli, representada pela sócia Camila Borges Mendes, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de reintegração de possse, n. 5001111-64.2021.8.24.0159, movida pela agravante em face de Lauri Fernando de Jesus Auler.
A decisão agravada, proferida no ev. 44, indeferiu novo pedido de tutela de urgência feito pela autora, por entender que os fatos suscitados pela requerente não configuram fatos novos.
Frente a isso, a autora interpôs o presente recurso, arguindo violação à legislação federal, pois a pessoa jurídica discutida nos autos é de responsabilidade limitada e, portanto, não se confunde com os sócios litigantes - ex-conviventes.
Na hipótese, arguiu que o réu é um terceiro estranho, que não integra o quadro societário, porém, encontra-se na posse do patrimônio da empresa sem apresentar qualquer faturamento, o que também não foi exigido pelo juízo competente. Ademais, sustentou que houve abandono dos bens móveis da empresa e utilização indevida do nome, em evidente prejuízo da agravante.
Assim, pleiteou a antecipação da tutela recursal, para que seja entregue à agravante a posse dos veículos discriminados.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 11).
O agravado apresentou contrarrazões (ev. 17). Primeiramente, impugnou a gratuidade judiciária deferida à agravante.
Ato contínuo, discorreu sobre a união estável vivenciada pelas partes, e que o agravado era responsável por realizar eventos, enquanto a agravante era a administradora. Dessa forma, argumentou desconhecer as dívidas alegadas pela recorrida.
Em acréscimo, informou sobre o exercício da posse dos bens alegados pela recorrente e, por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De início, saliento que a parte agravada, em contrarrazões, impugnou gratuidade judiciária concedida à agravante. No entanto, o benefício foi concedido pelo juízo de origem, razão pela...
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