Acórdão Nº 5042524-15.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5042524-15.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042524-15.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: VIVIANE PEREIRA GRELLMANN (Inventariante) ADVOGADO: WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO: LUISA BRIER NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC042514) AGRAVADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DAURI ALBERTO GRELLMANN (Espólio) INTERESSADO: VILIANE MARTINS FERNANDES ADVOGADO: BRUNA KAROLINE FIEDLER
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Viviane Pereira Grellmann, inventariante do espólio de Dauri Alberto Grellmann, em face da decisão interlocutória que, nos autos n. 0324013-08.2015.8.24.0038, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a recorrente, no entanto, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista a baixa liquidez dos bens deixados pelo falecido. Argumenta, ainda, que apesar de ser beneficiária de pensão por morte, parte do benefício, cujo valor líquido é de R$ 5.837,06, também pertence a suas duas filhas, de modo que a renda individual da inventariante, de acordo com esta, não ultrapassa o limite de 3 salários mínimos.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão que determinou o recolhimento imediato das despesas processuais e, no mérito, a reforma do interlocutório para que seja deferida a benesse.
É o relato do necessário.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita.
2. JUSTIÇA GRATUITA
É certo que o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que pode ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para tanto, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis em demonstrar a alegada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo dispositivo permite que o juiz indefira o pedido se houver, nos...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: VIVIANE PEREIRA GRELLMANN (Inventariante) ADVOGADO: WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO: LUISA BRIER NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC042514) AGRAVADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: DAURI ALBERTO GRELLMANN (Espólio) INTERESSADO: VILIANE MARTINS FERNANDES ADVOGADO: BRUNA KAROLINE FIEDLER
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Viviane Pereira Grellmann, inventariante do espólio de Dauri Alberto Grellmann, em face da decisão interlocutória que, nos autos n. 0324013-08.2015.8.24.0038, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Aduz a recorrente, no entanto, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista a baixa liquidez dos bens deixados pelo falecido. Argumenta, ainda, que apesar de ser beneficiária de pensão por morte, parte do benefício, cujo valor líquido é de R$ 5.837,06, também pertence a suas duas filhas, de modo que a renda individual da inventariante, de acordo com esta, não ultrapassa o limite de 3 salários mínimos.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão que determinou o recolhimento imediato das despesas processuais e, no mérito, a reforma do interlocutório para que seja deferida a benesse.
É o relato do necessário.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de justiça gratuita.
2. JUSTIÇA GRATUITA
É certo que o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que pode ser concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para tanto, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis em demonstrar a alegada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, este mesmo dispositivo permite que o juiz indefira o pedido se houver, nos...
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