Acórdão Nº 5042534-87.2022.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5042534-87.2022.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5042534-87.2022.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


PARTE AUTORA: GISELE REGINA MAIA DE LIMA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (IMPETRADO) E OUTRO


RELATÓRIO


O Estado de Santa Catarina interpõe este agravo interno em relação à a decisão monocrática pela qual se negou provimento à remessa necessária.
Sustenta que não obstante o julgamento unipessoal, não se fez menção a nenhuma das hipóteses do art. 932, incs. IV e V, do CPC, impondo-se agora a retratação da decisão ou a submissão a julgamento colegiado.
Quanto ao tema de fundo, assinala que no Edital n. 2271/2017 se dispôs sobre a habilitação profissional mínima para o cargo de orientador educacional, exigindo-se dos candidatos a apresentação de diploma em curso de Pedagogia. A impetrante, todavia, apenas trouxe diploma de licenciatura em normal superior, não atendendo aos critérios editalícios. Isso se deve fato de que, embora os dois cursos formem "docentes para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, esses possuem conceito e especificidades diferenciados, sendo que o curso de licenciatura em pedagogia é mais abrangente, possuindo carga horária superior, além de possibilitar a atuação nas áreas da administração, supervisão e orientação escolar e a atuação docente no Curso de Magistério de Ensino Médio". Em seguida, fundamenta o raciocínio citando dispositivos da Lei n. 9.394/96 e das Resoluções CNE/CP n. 1/2006 e n. 2/2019.
Sustenta, enfim, que a superação da exigências do instrumento convocatório atentam contra os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Nas contrarrazões se assinalou que o recurso não ataca os fundamentos da decisão, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Ao Estado deve ainda ser aplicada multa devido à inadmissibilidade do agravo e da provável unanimidade da decisão. Quanto ao tema de fundo, reiterou-se que tanto a habilitação profissional como a carga horária são compatíveis com as regras editalícias

VOTO


1. O recurso realmente não acrescenta nenhuma novidade às informações anexadas na origem (reiterando os mesmos fundamentos ali havidos), e muito menos ataca diretamente a decisão recorrida. Mas conquanto o reclamo seja mesmo estereotipado, os fundamentos de fato e de direito ali expostos não se desvirtuam do que foi tratado nas decisões precedentes. O recurso deve se contrapor às razões da decisão recorrida, mas elas não precisam ser originais.
Além do mais, como a solução definitiva ainda se manterá favorável à impetrante, deve se dar pela prevalência ao julgamento de mérito.
2. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do art. 932 NCPC, que admite a atribuição). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais.
Esta Quinta Câmara tem decidido assim de forma reiterada, ratificando decisões monocráticas sustentadas no permissivo regimental:
A) AGRAVO INTERNO - AÇÃO POPULAR - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - INSTITUIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO LEGÍTIMO E RATIFICADO.
1. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento à remessa e ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se serviu da permissão do NCPC). Há necessidade, mais do que conveniência, em dar dinamismo às decisões judiciais. (...) (AI 0000363-66.2006.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. o subscritor)
B) AGRAVO INTERNO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CAUSA DE INTERRUPÇÃO - DISTRIBUIÇÃO, DESPACHO E CITAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VALIDADE - COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE - RATIFICAÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA.
1. A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 932 do NCPC. Isso pressupõe, é claro, identidade entre fato e direito (nas causas anteriores e naquela objeto da...

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