Acórdão Nº 5042537-31.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5042537-31.2021.8.24.0038
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5042537-31.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042537-31.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: MARIZETE COUTINHO GUIMARAES (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: CAIO CESAR AUADA (OAB SC034838) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIZETE COUTINHO GUIMARAES e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência prolatada na denominada ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIZETE COUTINHO GUIMARAES contra BANCO BMG S.A. e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (01/02/2018 - Evento 1, EXTR10); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC. (evento 19).

Em suas razões recursais (evento 27), a casa bancária ventila a ocorrência da prescrição trienal. Sustenta, em síntese, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ressaltando a inexistência de prova de que o apelado teria sido levada a erro, não se vislumbrando, assim, irregularidade que dê causa à anulação do instrumento. Assevera que, à época da pactuação, a parte recorrida já não tinha margem consignável em seus rendimentos, inviabilizando a contratação de empréstimo consignado, restando apenas a obtenção de crédito consignado através da adesão ao contrato de cartão de crédito com margem consignável. Diz que inexiste termo final a caracterizar em dívida impagável, porquanto o débito é extinto com pagamento do débito, que se dá na data do vencimento da fatura, que constitui liberalidade da parte autora. Defende que o uso cartão fica constituído e provado pelo saque de valores. Também, afirma inexistir danos indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a minoração do "quantum". Ainda, discorre acerca do descabimento da restituição de valores, vislumbrando, em caso de manutenção do "decisum", que eventual importância disponibilizada à parte adversa sejam devolvidos ou compensados, e devidamente corrigidos monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Pleiteia, ainda, o afastamento da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alternativamente, requer a modificação da periodicidade da penalidade. Afirma também a conduta temerária dos procuradores da acionante.

Por sua vez, a parte autora (evento 29) requer a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais, indicando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 34 e 37).

Após a inclusão do processo em pauta de julgamento, a entidade financeira colacionou o petitório constante no evento 11, o qual, por economia processual, será examinado neste aresto.

Este é o relatório.

VOTO

Insurgem-se ambos os litigantes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência do contrato de cartão de crédito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que, por intermédio do petitório colacionado ao evento 11, Banco BMG S.A. comparece aos autos a fim de asseverar a captação irregular de clientes, por parte do procurador do acionante, o qual vem patrocinando diversas demandas, que sustentou temerárias e de litigância massificada, perante a Justiça Estadual. Destacou, também, configurar infração disciplinar, de acordo com o Estatuto da OAB, angariar ou captar causas (art. 34).

Argumentou, ainda, não ter sido acostado, ao feito, comprovante de residência do demandante, além da generalidade do mandato outorgando poderes ao advogado.

Pugnou pela a) conversão "o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para que compareça pessoalmente ao cartório a fim de ratificar a procuração e os termos da presente ação"; b) "expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ, OAB e MP para que estes tomem conhecimento da referida prática e adotem as medidas pertinentes" (fl. 4).

Consigna-se que a intimação da parte adversa para se manifestar deixa de ser promovida em virtude de o processo encontrar-se pautado para julgamento.

Pois bem.

Compulsando o caderno processual de origem, não é possível, por ora, vislumbrar a verossimilhança de tais alegações a justificar a medida pretendida.

Isso porque, verifica-se terem sido carreados, junto...

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