Acórdão Nº 5042588-59.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-11-2021
Número do processo | 5042588-59.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5042588-59.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: JULIA AMBONI SPILERE AGRAVADO: ELVIS RUDINEI PADILHA
RELATÓRIO
JULIA AMBONI SPILERE interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória (Evento 21) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, o qual, nos autos da ação de usucapião de bem móvel n. 50129034420218240020, ajuizada contra ELVIS RUDINEI PADILHA, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à comarca de Caxias do Sul/RS.
Alegou, em suma, que: (a) o proprietário registral do veículo objeto da ação é pessoa falecida; (b) não encontrou parente ou herdeiro vivo; (c) logo, o endereço do réu é desconhecido; (d) a competência para processamento da ação deve corresponder ao local de domicílio do autor; (e) a remessa do processo para a comarca de Caxias do Sul/RS dificultará seu acesso à justiça.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a e, ao final, o seu provimento, com manutenção do feito na comarca de Criciúma.
O efeito suspensivo foi deferido (Evento 22) e, considerando as particularidades do caso, a parte agravada não foi intimada (Evento 22).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que optou por não intervir no feito (Evento 28).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que o tema (modificação de competência), embora não constante do rol do art. 1.015, subsume-se à tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 988 dos recursos repetitivos, segundo o qual "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, conheço do recurso.
A presente análise é pontual e limita-se à apreciação do acerto ou não da decisão que alterou a competência para julgamento do feito, pois este Tribunal não pode discutir questões ainda não apreciadas pelo juiz de primeiro grau.
Feitas as considerações necessárias, passo ao exame do mérito recursal.
O recurso, adianto, merece provimento. Neste pensar, valho-me preponderantemente dos argumentos já lançados na liminar recursal, inclusive para evitar indesejada tautologia.
No caso em apreço, a agravante se insurge contra o declínio da competência para julgamento da causa à...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: JULIA AMBONI SPILERE AGRAVADO: ELVIS RUDINEI PADILHA
RELATÓRIO
JULIA AMBONI SPILERE interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória (Evento 21) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, o qual, nos autos da ação de usucapião de bem móvel n. 50129034420218240020, ajuizada contra ELVIS RUDINEI PADILHA, reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à comarca de Caxias do Sul/RS.
Alegou, em suma, que: (a) o proprietário registral do veículo objeto da ação é pessoa falecida; (b) não encontrou parente ou herdeiro vivo; (c) logo, o endereço do réu é desconhecido; (d) a competência para processamento da ação deve corresponder ao local de domicílio do autor; (e) a remessa do processo para a comarca de Caxias do Sul/RS dificultará seu acesso à justiça.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a e, ao final, o seu provimento, com manutenção do feito na comarca de Criciúma.
O efeito suspensivo foi deferido (Evento 22) e, considerando as particularidades do caso, a parte agravada não foi intimada (Evento 22).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que optou por não intervir no feito (Evento 28).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.003, § 5.º, e art. 1.007, ambos do CPC), ao passo que o tema (modificação de competência), embora não constante do rol do art. 1.015, subsume-se à tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 988 dos recursos repetitivos, segundo o qual "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, conheço do recurso.
A presente análise é pontual e limita-se à apreciação do acerto ou não da decisão que alterou a competência para julgamento do feito, pois este Tribunal não pode discutir questões ainda não apreciadas pelo juiz de primeiro grau.
Feitas as considerações necessárias, passo ao exame do mérito recursal.
O recurso, adianto, merece provimento. Neste pensar, valho-me preponderantemente dos argumentos já lançados na liminar recursal, inclusive para evitar indesejada tautologia.
No caso em apreço, a agravante se insurge contra o declínio da competência para julgamento da causa à...
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