Acórdão Nº 5042589-10.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5042589-10.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5042589-10.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: PRUDENTE MUNIZ DE MELLO AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Prudente Muniz de Mello interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5069909-63.2022.8.24.0023/SC, determinou a exibição apenas da radiografia do contrato firmado entre as partes (evento 5 dos autos principais). Sustentou, em síntese, a: a) imprescindibilidade de exibição do contrato de participação financeira; b) a necessidade de elaboração do cálculo do débito com a utilização do valor integralizado, que é aquele efetivamente pago pelo acionista e consta do próprio contrato; c) subsidiariamente, a possibilidade de utilização do "melhor valor constante entre a portaria e a radiografia" para apuração do valor devido.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Osmar Nunes Junior, que determinou a redistribuição, vindo o recurso a esta Câmara por prevenção (evento 8).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 12) e, com a resposta (evento 19), os autos vieram conclusos para julgamento.
Após a inclusão do processo em pauta para julgamento, a empresa de telefonia noticiou o deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi, requerendo a suspensão do processo e o reconhecimento da impossibilidade de realização de atos constritivos de bens e ativos da recuperanda, nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação (evento 25)

VOTO


Anota-se que enquanto não apurado o real valor devido, mostra-se inviável a pretendida paralisação do feito, impondo-se o seu prosseguimento. Somente no instante em que houver necessidade de constrição judicial para garantia do juízo ou liberação de valor, é que se determinará a suspensão do processo, em atendimento ao que foi determinado pelo juiz da recuperação judicial.
A propósito, na Câmara, já se decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DIANTE DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VEDAÇÃO, CONTUDO, DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ PENHORADOS. RECURSO PROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007920-55.2016.8.24.0000, de Joinville, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. 9.2.2017).
Mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A APURAÇÃO DA QUANTIA LÍQUIDA. PRETENSÃO DA EMPRESA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO QUE AINDA NÃO FOI JULGADA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO EXATO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, VEDADA, CONTUDO, A PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4018190-41.2016.8.24.0000, da Capital-Continente, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 1º.6.2017).
E:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A. FEITO QUE DEVE SEGUIR A MARCHA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA, SENDO VEDADOS, CONTUDO, ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ CONSTRITADOS, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO - AUTOS N. 0203711-65.2016.8.19.0001). AVENTADA EXCESSIVIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA QUE DECORRE DA INCOMPATIBILIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DENTRO DO MESMO PROCESSO. ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AINDA ASSIM, EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO VISLUMBRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4011583-75.2017.8.24.0000, da Capital - Continente, da minha relatoria, da Câmara, j. em 9.11.2017).
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença postulando a exibição do contrato de participação financeira (evento 1 do processo principal).
A decisão que...

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